JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Mandado de Segurança 1004534-56.2021.5.02.0000

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
06/12/2022
Data de publicação
09/12/2022

TST – Mandado de Segurança 1004534-56.2021.5.02.0000, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 06/12/2022, p. 09/12/2022

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA . ATO APONTADO COMO COATOR QUE APENAS RATIFICA DECISÃO ANTERIOR . PRAZO DECADENCIAL QUE SE INICIA COM A CIÊNCIA DO ATO PRIMITIVO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 127 DA SDI-2. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO. 1. Trata-se de mandado de segurança impetrado, em que se aponta como ato coator decisão proferida pelo Juízo da 50ª Vara do Trabalho de São Paulo, na qual foi reiterada a determinação de penhora de 30% dos benefícios previdenciários auferidos pelo impetrante. 2. Todavia, conforme apontado no acórdão recorrido, o efetivo ato coator é acórdão da 8ª Turma do TRT da 2º Região, prolatado em sede de agravo de petição do exequente, em que originalmente se determinou a penhora dos proventos do impetrante. Isto é, o despacho do juízo de execução (apontado como ato coator) tão somente ratificou e deu cumprimento ao acórdão proferido pelo Tribunal. 3. O acórdão em questão foi proferido em 10/06/2021 e publicado no DJE em 18/06/2021. No entanto, o presente mandado de segurança foi impetrado apenas em 09/11/2021, quando ultrapassado, portanto, o prazo decadencial previsto no art. 23 da Lei nº 12.016/09. Logo, afastar a decadência, no presente caso, revela-se inviável, uma vez que redundaria em prorrogação anômala do prazo decadencial em razão de conduta exclusiva do próprio impetrante. 4. Desse modo, resulta forçoso reconhecer a decadência do direito de impetração, porque ultrapassado o prazo de 120 dias a que alude o art. 23 da Lei nº 12.016/09. Recurso ordinário a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1004534-56.2021.5.02.0000. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 06/12/2022. Juntado aos autos em 09/12/2022.)
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