- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 07/12/2022
- Data de publicação
- 16/12/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001122-54.2017.5.02.0713, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 07/12/2022, p. 16/12/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. CONTROLES DE PONTO. O Tribunal consignou que a jornada declinada na inicial era das 8h às 16h20, com uma hora de intervalo. Mas nada debateu acerca da validade ou não desse intervalo intrajornada. Incidência da Súmula nº 297 do TST. Por outro lado, quanto à jornada em si, o Tribunal Regional já reconheceu a validade da jornada declinada na inicial pela reclamante na forma do item III da Súmula nº 338 do TST. No particular, quanto às horas extras, a decisão encontra-se em consonância com o item III da Súmula nº 338 do TST, razão pela qual incide o óbice da Súmula nº 333 do TST ao processamento do recurso de revista, não havendo que se falar em violação do art. 74, § 2º, da CLT. Não há que se falar, também, em violação dos arts. 818 da CLT e 333, II, do CPC, porquanto a decisão se amparou na inversão do ônus da prova nos termos da Súmula nº 338 do TST, em favor do trabalhador, ficando ao seu encargo apenas as horas de percurso. As horas de percurso pelo trajeto interno da empresa representam fato constitutivo do direito do trabalhador, razão pela qual este deveria se desvencilhar da prova dos fatos alegados, o que não ocorreu. Incólumes os arts. 818 da CLT e 333, II, do CPC. Fica afastada a transcendência da causa, quer pelo seu critério jurídico, político, econômico ou social, nos termos do art. 896-A da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1001122-54.2017.5.02.0713. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 07/12/2022. Juntado aos autos em 16/12/2022.)
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