- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 07/02/2024
- Data de publicação
- 16/02/2024
TST – Agravo 0010630-15.2019.5.03.0011, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 07/02/2024, p. 16/02/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS E REFLEXOS POR SUPRESSÃO DE CARGA HORÁRIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELA CORTE REGIONAL. RECURSO DE REVISTA DESFUNDAMENTADO. ART. 1.010, III, do CPC/2015 C/C SÚMULA 422/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Caso em que o TRT manteve a sentença em que deferidas as diferenças salariais pleiteadas, tomando-se por base o maior número de horas-aula alcançado pelo professor. Registrou que, muito embora a jurisprudência do TST seja no sentido de que não constitui alteração contratual ilícita a redução salarial quando decorrente da diminuição da carga horária do professor em virtude de diminuição no número de alunos, no caso presente, há previsão normativa a qual condiciona a redução do número de aulas à resilição parcial do contrato de trabalho, com pagamento de indenização, sujeita à homologação do sindicato ou órgão competente. Consignou a Corte a quo o descumprimento da referida cláusula, pela ausência de homologação sindical. Ocorre que a Reclamada, no recurso de revista, limitou-se a afirmar que a redução da carga horária da Reclamante deu-se em virtude da redução do número de alunos e turmas, não rebatendo, nem tangencialmente, os motivos adotados pela Corte Regional. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão agravada, demonstrando seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. Desse modo, uma vez que a Reclamada não se insurgiu, fundamentadamente, contra a decisão que deveria impugnar, o recurso de revista encontra-se desfundamentado, nos termos nos termos do artigo 1.010, III, do CPC/2015 e na esteira da Súmula 422 do TST. Nesse contexto, ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão agravada. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010630-15.2019.5.03.0011. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 07/02/2024. Juntado aos autos em 16/02/2024.)
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