JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000260-74.2012.5.09.0004

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
14/12/2022
Data de publicação
16/12/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000260-74.2012.5.09.0004, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 14/12/2022, p. 16/12/2022

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. PRESCRIÇÃO. ACIDENTE DE TRABALHO. NÃO ATENDIDOS OS REQUISITOS DA LEI 13.015/2014. No caso, quanto à prescrição aplicável exclusivamente ao acidente de trabalho, a recorrente não atentou para o requisito formal exigido pelo art. 896, §§ 1º-A, III da CLT, pois não realizou a demonstração analítica das alegadas violações a dispositivos de lei (arts. 177 do Código Civil de 1916 e 2.028 do Código Civil atual) e nem mencionou as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados em relação à divergência jurisprudencial, deixando de atender, reitere-se, os requisitos legais previstos no art. 896, §§ 1º-A, III, e 8º, da CLT. Agravo de instrumento não provido. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT, NÃO ATENDIDO. A Subseção I Especializada em dissídios Individuais, em 16/03/2017 , no julgamento do E-RR-1522-62.2013.5.15.0067, relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, decidiu que o cumprimento da exigência do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT para os casos em que a parte busca o reconhecimento da negativa de prestação jurisdicional torna necessária, além da transcrição da decisão que julgou os embargos de declaração, a demonstração de provocação da Corte de origem no que se refere à matéria desprovida de fundamentação. Em outros termos, a parte deverá transcrever o trecho dos embargos de declaração que comprove a oportuna invocação e delimitação dos pontos sobre os quais o Tribunal Regional, supostamente, teria deixado de se manifestar e o acórdão que decidiu a questão. No caso concreto, o recorrente não transcreveu trechos relativos ao acórdão que julgou os seus embargos declaratórios, o que impossibilita a demonstração de negativa de prestação jurisprudencial. Recurso de revista não conhecido. TERMO INICIAL DO PENSIONAMENTO. REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT, NÃO ATENDIDO. Uma vez mais, o recorrente deixou de indicar , em sua petição recursal , de forma explícita e fundamentada , a violação a dispositivo de lei que de que estaria a ressentir-se a decisão regional, bem como não impugnou todos os fundamento da decisão recorrida. Por consequência, o recorrente não mencionou as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados em relação à divergência jurisprudencial. Assim , não foram atendidos os requisitos legais previstos no art. 896, §§ 1º-A, II e III, e 8º, da CLT. Recurso de revista não conhecido. TERMO FINAL DA PENSÃO MENSAL. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, I E III, DA CLT NÃO ATENDIDOS. Também neste tópico, o recorrente não atentou para os requisitos formais estabelecidos no art. 896, §§ 1º-A, I e III, da CLT, deixando de indicar em sua petição recursal o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, bem como não realizou a demonstração analítica das alegadas violações a dispositivos de lei (arts. 128 e 460 do CPC de 1973, vigente à época da decisão recorrida). Recurso de revista não conhecido. JUROS DE MORA. DANOS MORAIS E PENSÃO. TERMO INICIAL. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, I E III, DA CLT NÃO ATENDIDOS. No caso, considerando constar na parte dispositiva que na condenação ao pagamento da pensão vitalícia e da indenização por danos morais deverá ser observado o contido na Súmula 439 do TST, não há interesse recursal do reclamado, nos termos do art. 996 do CPC (art. 499 do CPC de 1973, vigente à época de interposição do apelo). Contudo, e de qualquer sorte, o recorrente não atentou para os requisitos previstos no § 1º-A, I e III, do art. 896 da CLT, pois, em sua petição recursal, transcreveu de forma incompleta os fundamentos do acórdão regional, deixando de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, bem como não impugnou todos os fundamentos da decisão recorrida, especialmente, a determinação de observância ao contido na Súmula 439 do TST. Recurso de revista não conhecido. VERBAS RESCISÓRIAS. ABATIMENTO. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT. ATENDIDOS. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL INESPECÍFICA. O único aresto colacionado, com o objetivo de configurar dissenso jurisprudencial, não permite inferir que a situação analisada possua contornos fáticos semelhantes ao caso em exame, revelando-se inespecífico. Incidência da Súmula 296 do TST. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000260-74.2012.5.09.0004. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 14/12/2022. Juntado aos autos em 16/12/2022.)
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