- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 14/12/2022
- Data de publicação
- 19/12/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000368-20.2015.5.05.0551, Rel. Sergio Pinto Martins, 2ª Turma, j. 14/12/2022, p. 19/12/2022
EMENTA: A - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE SOB A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PAGAMENTO DE PENSÃO EM PARCELA ÚNICA. DISCRICIONARIEDADE. RECURSO DE REVISTA EM QUE NÃO SE ATENDEU AOS REQUISITOS PREVISTOS NO § 1º-A DO ART. 896 DA CLT. A parte Recorrente não atendeu ao requisito de admissibilidade previsto no inciso I, § 1º-A, do art. 896 da CLT, pois a transcrição de fl. 1355 é insuficiente para demonstrar o prequestionamento da matéria, já que o trecho transcrito não indica as circunstâncias do caso concreto a partir das quais a Corte Regional resolveu a controvérsia. Nego provimento. VALOR ATRIBUIDO À INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. A Agravante pretende o processamento do seu recurso de revista para que seja majorado o valor atribuído à indenização por danos morais. Fundamenta seu apelo somente na existência de divergência jurisprudencial. O único aresto apresentado (fl. 1357) é inespecífico para o fim pretendido (Súmula n° 296, I, do TST). Nego provimento ao agravo de instrumento . B - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO SOB A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E POR DANO MATERIAL. PENSÃO VITALÍCIA. VALOR ARBITRADO. RECURSO DE REVISTA EM QUE NÃO SE ATENDEU AOS REQUISITOS PREVISTOS NO § 1º-A DO ART. 896 DA CLT. A parte Recorrente não atendeu ao requisito de admissibilidade previsto nos incisos I e III § 1º-A, do art. 896 da CLT, pois transcreveu trechos do acórdão regional - relativos a temas diversos - no início do recurso de revista, dissociados das razões pelas quais entende que a insurgência merece provimento. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que atranscriçãodo acórdão regional noiníciodas razões do recurso de revista, dissociada das razões recursais, não atende ao requisito exigido no § 1º-A, I e III, art. 896, da CLT. Nego provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Inviável o processamento do recurso de revista por ofensa ao dispositivo de lei indicado e contrariedade a Súmula do TST, pois, no particular, não foram atendidos aos requisitos de admissibilidade previstos no § 1º-A, I e III, do art. 896 da CLT. Por sua vez, aresto de fls. 1382/1383 é inespecífico, porque não aborda a mesma hipótese fática enfrentada pela Corte de origem (Súmula nº 296, I, do TST). Nego provimento ao agravo de instrumento. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000368-20.2015.5.05.0551. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 14/12/2022. Juntado aos autos em 19/12/2022.)
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