JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000775-34.2016.5.08.0122

Relator(a)
Sergio Pinto Martins
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
07/12/2022
Data de publicação
19/12/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000775-34.2016.5.08.0122, Rel. Sergio Pinto Martins, 2ª Turma, j. 07/12/2022, p. 19/12/2022

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E Nº 13.467/2017 - NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO DE REVISTA EM QUE NÃO SE ATENDEU AO DISPOSTO NO § 1º-A DO ART. 896 DA CLT. Observa-se das razões do recurso de revista que a reclamada não atendeu ao disposto no inciso IV do § 1º-A do art. 896 da CLT, uma vez que deixou de transcrever em seu recurso de revista o trecho dos embargos de declaração por meio dos quais apontou a falha na prestação jurisdicional da Corte Regional. Nesse contexto, considerando que a parte agravante não preencheu o pressuposto contido no § 1º-A do art. 896 da CLT, não há que se falar em reforma da decisão denegatória. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E Nº 13.467/2017 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017. Não obstante o disposto no artigo 133 da Constituição da República, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nos processos iniciados antes da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, se sujeita aos requisitos do artigo 14 e parágrafos da Lei nº 5.584/70, quais sejam a assistência do sindicato da categoria e a percepção de salário inferior ao mínimo legal, ou impossibilidade de demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da família. Os referidos requisitos devem existir de forma concomitante. Incidência das Súmulas nos 219 e 329 do TST. Dessa forma, a condenação da parte reclamada ao pagamento dessa verba, sem que a parte reclamante estivesse assistida pelo sindicato da categoria profissional, contraria a jurisprudência pacífica e notória desta Corte Superior. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. ACIDENTE DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR ARBITRADO. RECURSO DE REVISTA EM QUE NÃO SE ATENDEU AO DISPOSTO NO § 1º-A DO ART. 896 DA CLT. Interposto o recurso de revista sob a égide da Lei nº 13.015/2014, a parte recorrente, sob pena de não conhecimento do apelo, deve transcrever precisamente o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, bem como expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, conforme determina o art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. No caso em apreço, observa-se das razões do recurso de revista que o trecho transcrito é insuficiente para demonstrar o prequestionamento da matéria que se pretende debater, o que não se presta ao cumprimento do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, na medida em que não delimita o objeto da insurgência inserida no apelo, impossibilitando o confronto analítico entre a tese adotada pelo TRT e as razões de reforma apresentadas no recurso de revista. Recurso de revista de que não se conhece. ACIDENTE DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO . O Tribunal Regional manteve a condenação da reclamada, limitando-se ao fundamento de que " a culpa pela morte do marido da reclamante foi da reclamada ", além de ter ficado demonstrado o nexo causal entre o dano e o trabalho desempenhado em benefício da empresa. Assim, conclui-se que o Tribunal Regional não emitiu tese acerca dos critérios adotados para a fixação do valor da indenização, motivo pelo qual se mostra inviável processamento do recurso de revista, por absoluta falta de prequestionamento. Incólume, portanto, o art. 5º, II, da Constituição da República. Em relação aos demais pedidos, a reclamada transcreveu trechos da sentença, o que não demonstra o cumprimento do disposto no § 1º-A do art. 896 da CLT. Recurso de revista de que não se conhece. III - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA ADESIVO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E Nº 13.467/2017 - ACIDENTE DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR ARBITRADO. RECURSO DE REVISTA EM QUE NÃO SE ATENDEU AO DISPOSTO NO § 1º-A DO ART. 896 DA CLT . Interposto o recurso de revista sob a égide da Lei nº 13.015/2014, a parte recorrente, sob pena de não conhecimento do apelo, deve transcrever precisamente o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, bem como expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, conforme determina o art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. No caso em apreço, observa-se das razões do recurso de revista que o trecho transcrito é insuficiente para demonstrar o prequestionamento da matéria que se pretende debater, o que não se presta ao cumprimento do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, na medida em que não delimita o objeto da insurgência inserida no apelo, impossibilitando o confronto analítico entre a tese adotada pelo TRT e as razões de reforma apresentadas no recurso de revista. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000775-34.2016.5.08.0122. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 07/12/2022. Juntado aos autos em 19/12/2022.)
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