- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 14/12/2022
- Data de publicação
- 16/12/2022
TST – Recurso de Revista 0001158-96.2015.5.05.0003, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 14/12/2022, p. 16/12/2022
EMENTA: RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 . PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO EM RAZÃO DE DESERÇÃO ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES. A apólice de fls. 915-930, com prazo de validade no período de 17/07/2020 a 17/07/2025, atende integralmente os requisitos do Ato Conjunto nº 1/2019 do TST/CSJT/CGJT, em especial o disposto no art. 3º, VII, no sentido de que a vigência da apólice deve ser de, no mínimo, 3 (três) anos. Preliminar afastada. DANOS MORAIS. REVISTA A BOLSAS E PERTENCES. AUSÊNCIA DE CONTATO CORPORAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No caso em tela, o debate acerca de pagamento de indenização por dano moral em razão de revista dos pertences dos empregados detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Transcendência reconhecida. DANOS MORAIS. REVISTA A BOLSAS E PERTENCES. AUSÊNCIA DE CONTATO CORPORAL. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT , ATENDIDOS. A orientação dominante na SBDI-1 é no sentido de não ser passível de indenização o procedimento realizado pelo empregador de revista dos pertences de seus empregados, por traduzir legítimo exercício empresarial, não se afigurando abusivo quando realizado de forma impessoal, regular e moderada, não caracterizando situação vexatória, tampouco conduta ilícita ou abusiva, porquanto tal ato decorre do poder diretivo e fiscalizador da empresa. Precedentes da SBDI-1 do TST. Ressalva de entendimento do relator. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001158-96.2015.5.05.0003. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 14/12/2022. Juntado aos autos em 16/12/2022.)
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