- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 14/12/2022
- Data de publicação
- 16/12/2022
TST – Agravo 0000336-30.2017.5.05.0006, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 14/12/2022, p. 16/12/2022
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REVISTA EM PERTENCES DO EMPREGADO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . A jurisprudência deste Tribunal Superior é firme no sentido de que a revista pessoal realizada em pertences do empregado, sem contato físico e de forma impessoal, por si só, não acarreta ofensa à intimidade, à dignidade e à honra do trabalhador. Precedentes. Na hipótese dos autos, a premissa fática delineada no acórdão é no sentido de as revistas eram realizadas nos pertences dos empregados, não havendo registro de que a prática adotada pela reclamada extrapolava o seu poder diretivo, tampouco elemento comprovando a efetiva exposição da intimidade do trabalhador. Sobre o assunto, ressalte-se que a SBDI-I desta Corte firmou entendimento no sentido de que, inexistindo registro fático que demonstre o abuso de direito da reclamada, concernente à revista íntima e mediante contato físico com os empregados, é indevida a indenização por danos morais. Dessa maneira, o e. TRT ao condenar a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, em razão da realização de revista pessoal em pertences do reclamante, decidiu em desconformidade com a jurisprudência pacificada no âmbito desta Corte. Correta, portanto, a decisão agravada, ao prover o recurso da reclamada para excluir da condenação o pagamento de indenização por danos morais. Ante a improcedência do recurso, aplica-se à parte agravante a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. Agravo não provido, com imposição de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000336-30.2017.5.05.0006. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 14/12/2022. Juntado aos autos em 16/12/2022.)
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