- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 14/12/2022
- Data de publicação
- 16/12/2022
TST – Agravo de Instrumento 0000569-05.2016.5.21.0010, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 14/12/2022, p. 16/12/2022
EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017 CEF. HORAS EXTRAS. PREVISÃO DE JORNADA DE TRABALHO DE SEIS HORAS DIÁRIAS EM NORMA INTERNA (PCS/89) - POSTERIOR MODIFICAÇÃO DA JORNADA PARA OITO HORAS MEDIANTE NOVO REGULAMENTO (PCS/98). ALEGAÇÃO DE QUE O RECLAMANTE EXERCIA FUNÇÃO DE GERENTE NOS TERMOS DO ART. 62, II, DA CLT 1 -Consigne-se que o Tribunal Pleno do TST, nos autos ArgInc-1000485-52.2016.5.02.0461, decidiu pela inconstitucionalidade do artigo 896-A, § 5º, da CLT, o qual preconiza que "é irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria ", razão pela qual é impositivo considerar cabível o presente agravo. 2 - Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, não foi reconhecida a transcendência quanto ao tema, e, como consequência, negou-se provimento ao agravo de instrumento. 3 - A decisão monocrática deve ser mantida, com acréscimo de fundamentos. 4 - Após a apreciação de todos os indicadores estabelecidos no art. 896-A, § 1º, incisos I a IV, da CLT, concluiu-se na decisão monocrática, pela ausência detranscendênciada matéria objeto do recurso de revista denegado. 5 - Com efeito, foi reconhecido em sentença que o reclamante estava submetido à jornada de oito horas em razão da função de Gerente de Atendimento PF, enquadrando-se no art. 224, § 2º, da CLT. O TRT não reformou a decisão de primeiro grau no tópico e assentou os seguintes fundamentos: " A questão reside em saber se, enquanto empregado da reclamada, contratado antes de 1998 e ocupante de função comissionada, o reclamante estava sujeito à jornada de trabalho de seis, ou de oito, horas e, por conseguinte, se ocorreu alteração contratual lesiva ao lhe ser imposta a jornada diária de trabalho de oito horas. O reclamante sustenta que não importa, ao exame do caso, a disposição do artigo 224, da CLT, porque todos os cargos estavam sujeitos à jornada menor como pleiteia, haja vista que fora admitido antes da vigência do PCC/1998. (...) No PCS/1989, Anexo II (...), a descrição de cargos traz a cada um a respectiva jornada, sendo para todos repetida a jornada de trabalho de seis horas, o que ocorre também no tocante ao gerente (...). De outra parte, embora se possa considerar que o reclamante tenha aderido ao plano posterior, ingressando na ESU (Estrutura Salarial Unificada), a previsão do PCS/1989 permaneceu no seu patrimônio jurídico, já que ele fora contratado quando vigente tais normas, e, portanto, a jornada de seis horas que fora estabelecida para todos os empregados, independente da ocupação de função comissionada, constituiu direito adquirido, não havendo renúncia, porque não se tratava de opção. (...) Portanto, sujeito à jornada de seis horas, mesmo sendo exercente de funções comissionada [sic], o que é incontroverso, e se colhe do relatório juntado (ld e79014a; Id 87c89a1), noticiando designação para função comissionada de 01/05/2011 a 04/08/2013 (ld 87c89a1), o reclamante faz jus às verbas postuladas em razão do cumprimento da jornada de oito horas, isto é, Sétima e oitava horas, nos estritos limites do que se verifica na lide, no período de 04/05/2011 a 04/08/2013, e, considerando a prescrição parcial pronunciada no TST. " 6 - Nesse passo, consoante bem assinalado na decisão monocrática, em relação aos temas acima: Não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social, pois não se trata de postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado. Não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a matéria probatória não pode ser revisada no TST, e, sob o enfoque de direito, não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior. Não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). 7 - De fato, a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a previsão contida no Plano de Cargos Comissionados de 1989, relativa à jornada de seis horas diárias, aplicável aos empregados ocupantes de cargo gerencial, constitui norma mais favorável que adere ao contrato de trabalho dos empregados admitidos na vigência da norma interna, motivo pelo qual não pode ser alterada mediante a implantação de norma posterior. 8 - Desse modo, afigura-se irrepreensível a conclusão exposta na decisão monocrática, segundo a qual o agravo de instrumento não reunia condições de provimento, diante da ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista. 9 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000569-05.2016.5.21.0010. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 14/12/2022. Juntado aos autos em 16/12/2022.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.