JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0591685-81.2008.5.12.0037

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
22/03/2023
Data de publicação
24/03/2023

TST – Recurso de Revista 0591685-81.2008.5.12.0037, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 22/03/2023, p. 24/03/2023

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT ATENDIDOS. Deixa-se de apreciar a nulidade pornegativa de prestação jurisdicionalem face do disposto no § 2º do art.282do CPC (equivalente ao § 2º do art. 249 do CPC de 1973), aplicado subsidiariamente à Justiça do Trabalho, pois antevejo desfecho favorável à recorrente no mérito. REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. HORAS EXTRAS. JORNADA DE 6 HORAS DIÁRIAS. VINCULAÇÃO AO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DE 1989. ALTERAÇÃO DE JORNADA PARA 8 HORAS. NOVO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DE 1998. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. SÚMULA 51, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. O entendimento consignado no acórdão regional apresenta-se em dissonância do desta Corte firmado no sentido de que o PCS de 1989, quando vigente na data da admissão do empregado, ao prever jornada de seis horas, inclusive na função de gerente, constitui-se norma mais benéfica e integra o contrato de trabalho do autor, conforme o disposto no art. 468 da CLT e preconizado na Súmula 51, I, do TST, circunstância apta a demonstrar o indicador de transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Transcendência política reconhecida. HORAS EXTRAS. JORNADA DE 6 HORAS DIÁRIAS. VINCULAÇÃO AO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DE 1989. ALTERAÇÃO DE JORNADA PARA 8 HORAS. NOVO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DE 1998. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. SÚMULA 51, I, DO TST. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, ATENDIDOS. Controvérsia sobre pagamento das horas excedentes à 6ª hora diária como extras, limite previsto no Plano de Carreiras Cargos e Salários de 1988. Alega-se contrariedade à Súmula nº 51 do Tribunal Superior do Trabalho, e violação dos arts. 9º e 468 da CLT, art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, arts. 467, 468 e 471 do CPC, além de divergência jurisprudencial. A Corte a quo rejeitou a pretensão da reclamante em ver reconhecido o direito adquirido a seis horas, estabelecido pelo PCS/89. Extraem-se do acórdão regional as seguintes premissas fático-probatórias: a) a reclamante foi admitida em 27/6/1983 - fl.1.015, na função de escriturária, inicialmente submetida apenas ao Plano de Cargos e Salários - PCS/89 (fl. 241); b) Após, foi sucessivamente designada para o exercício de cargos comissionados, todos condicionados à aceitação das condições do PCC - Plano de Cargos Comissionados, conforme documentos de fls. 226/228; c) conforme bem asseverado pelo Juízo de origem, ao aceitar as nomeações aos cargos submetidos ao PCC/98, a reclamante aceitou também as responsabilidades e condições de trabalho que lhe eram inerentes, inclusive a jornada de trabalho de 8 (oito) horas prevista na cláusula 3. Pois bem, a jurisprudência desta Corte entende que o PCS de 1989, quando vigente na data da admissão da empregada, ao prever jornada de seis horas, inclusive na função de gerente, constitui-se norma mais benéfica e integra o contrato de trabalho da autora, conforme o disposto no art. 468 da CLT e preconizado na Súmula 51, I, do TST ("as cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento"). Não se há falar em aplicação da Súmula nº 51, II, do TST, tendo em vista que o fato de a reclamante somente ter assumido função gerencial após a alteração da norma, sob a regência do PCS/1998, não significa que teria feito opção por esta norma regulamentar. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0591685-81.2008.5.12.0037. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 22/03/2023. Juntado aos autos em 24/03/2023.)
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