JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011102-53.2016.5.03.0065

Relator(a)
Claudio Mascarenhas Brandao
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
16/12/2020
Data de publicação
18/12/2020

TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011102-53.2016.5.03.0065, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 16/12/2020, p. 18/12/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. SUPRESSÃO DE COMISSÕES - DIFERENÇAS SALARIAIS. PRESCRIÇÃO. O atual entendimento deste Tribunal Superior preconiza a incidência da prescrição total em hipóteses como a vertente, de supressão de comissões, por não se aplicar a exceção prevista na Súmula nº 294 desta Corte, sob o fundamento de constituir parcela não assegurada em preceito de lei . Entrementes , é fato incontroverso neste processo (admitido e destacado pela própria ré) que a supressão das comissões ocorreu no ano de 2013. Logo, ajuizada a reclamação trabalhista em 2016, induvidoso que não se passaram mais de cinco anos, razão pela qual não há prescrição a ser declarada. Nesse quadro, não se divisa contrariedade à Súmula nº 294 nem à Orientação Jurisprudencial nº 175 da SbDI-1, ambas do TST. Mantido o acórdão regional, ainda que por fundamento diverso . SUPRESSÃO DE COMISSÕES - INDENIZAÇÃO. TRECHO TRANSCRITO QUE NÃO CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, §1º-A, I, DA CLT. Em virtude da natureza especial do recurso de revista, decorre a necessidade de observância de requisitos próprios de admissibilidade, entre os quais o disposto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, que disciplina ser ônus da parte a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo. Na presente situação, o fragmento do julgado colacionado pela parte recorrente não representa, em específico, o prequestionamento da matéria, fato esse que impede, por consequência, o atendimento dos demais requisitos previstos nos incisos II e III do artigo 896, § 1º-A, da CLT. MOTORISTA DE CARRETA. TRABALHO EXTERNO. CONTROLE DA JORNADA. NORMA COLETIVA. HORAS EXTRAS. INTERVALOS INTRAJORNADA E INTERJORNADAS. ADICIONAL NOTURNO. Está consolidada a jurisprudência nesta Corte Superior no sentido de que, evidenciado o controle da jornada, ainda que forma indireta, e comprovada a prestação de serviços em sobrelabor, impõe-se o pagamento das horas extras correspondentes. A exceção prevista no artigo 62, I, da CLT não depende apenas do exercício de trabalho externo, mas, sobretudo, da impossibilidade de controle de horário pelo empregador. Somente quando se revelar impossível o controle, estará afastado o direito ao pagamento de horas extraordinárias, em razão da liberdade do empregado de dispor do seu próprio tempo. Por outro lado, o entendimento pela invalidade da norma coletiva que afasta o controle da jornada dos empregados que desempenham trabalho externo confere efetividade ao postulado artigo 7º, XIII, da Constituição Federal e às normas de proteção à saúde e segurança do trabalhador. Acresce que a tentativa de obter o reenquadramento jurídico dessa matéria em grau recursal extraordinário exige o reexame de fatos e provas, o que esbarra na Súmula nº 126/TST, em ordem a afastar a possibilidade de violação direta e inequívoca aos preceitos constitucionais e legais indicados. INDENIZAÇÃO PELO NÃO FORNECIMENTO DE LANCHE. TRECHO TRANSCRITO QUE NÃO CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, §1º-A, I, DA CLT. Na presente situação, o fragmento do julgado colacionado pela parte recorrente não representa, em específico, o prequestionamento da matéria, nos termos do artigo 896, §1º-A, I, da CLT. Fato esse que impede, por consequência, o atendimento dos demais requisitos previstos nos incisos II e III do artigo 896, § 1º-A, da CLT . Agravo interno conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0011102-53.2016.5.03.0065. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 16/12/2020. Juntado aos autos em 18/12/2020.)
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