- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 03/05/2023
- Data de publicação
- 08/05/2023
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011128-51.2016.5.03.0065, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 03/05/2023, p. 08/05/2023
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014 E ANTES DA LEI N.º 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. O mero inconformismo da parte com a decisão que lhe foi desfavorável não rende ensejo à configuração da negativa de prestação jurisdicional. Ileso o art. 93, IX, da Constituição Federal. PRESCRIÇÃO. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. ART. 487, II, DO CPC. PRECLUSÃO. ARGUIÇÃO APENAS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO . Em conformidade com a jurisprudência desta Corte, não é aplicável na seara do processo trabalhista a disposição inserta no art. 487, II, do CPC, que permite a declaração de ofício da prescrição. De outra parte, diante dos termos da Súmula n.º 153 do TST, que prevê que a prescrição deve ser arguida na instância ordinária, firmou-se nesta Corte o entendimento de que deve a parte suscitar a aludida prejudicial até a interposição do Recurso Ordinário ou quando da apresentação das contrarrazões. No caso, deve ser mantida a decisão regional que considerou preclusão a arguição da prescrição, visto que suscitada apenas em Embargos de Declaração em Recurso Ordinário. COMISSÕES SUPRIMIDAS. ART. 468 DA CLT . É certo que as condições contratuais podem ser livremente pactuadas entre as partes, nos moldes do art. 444 da CLT, todavia, em sendo estipuladas, não podem ser alteradas e/ou suprimidas quando resultarem em prejuízo ao trabalhador, na forma do art. 468, caput , da CLT. No caso, diante da premissa fática delineada pela Corte de origem, no sentido de que o empregador estipulou e efetuou o pagamento de comissões desde o início do contrato de trabalho até dezembro de 2012, tendo suprimido o pagamento da aludida parcela a partir de janeiro de 2013, é de se reconhecer a alteração unilateral lesiva do contrato de trabalho, vedada pelo art. 468 da CLT. Ademais, cabe enfatizar que o art. 235-G da CLT, com a redação dada pela Lei n.º 12.619/2012 (vigente na época da contratualidade), que prevê que " É proibida a remuneração do motorista em função da distância percorrida, do tempo de viagem e/ou da natureza e quantidade de produtos transportados, inclusive mediante oferta de comissão ou qualquer outro tipo de vantagem, se essa remuneração ou comissionamento comprometer a segurança rodoviária ou da coletividade ou possibilitar violação das normas da presente legislação ", não tem o condão de validar a alteração contratual lesiva, visto que, além de não ter sido analisada a questão sob o enfoque de o " comissionamento comprometer a segurança rodoviária ou da coletividade ", da premissa fática delineada pelo acórdão recorrido, constata-se que o empregador, mesmo após o advento da aludida lei, continuou a efetuar o pagamento de comissões tendo efetuado a supressão apenas em dezembro/2012. Assim, não merece reparos a decisão regional que determinou o restabelecimento do pagamento da referida parcela. MOTORISTA. NÃO ENQUADRAMENTO NO ART. 62, I, DA CLT. CONTROLE DA JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. NÃO OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 896, § 1.º-A, I E III, DA CLT. A despeito das razões expostas pela agravante, deve ser mantida a decisão pela qual foi negado seguimento ao Agravo de Instrumento, ainda que por fundamento diverso. No caso, compulsando-se os autos, verifica-se que não foram observados os requisitos elencados no art. 896, § 1.º-A, I e III, da CLT. Dentre os pressupostos intrínsecos de admissibilidade do Recurso de Revista, acrescidos pela Lei n.º 13.015/2014, consta a exigência de que o recorrente proceda à transcrição do trecho do acórdão recorrido que contemple todos os fundamentos de fato e direito que alicerçaram a decisão regional, o que não ocorreu no caso em apreço. ARBITRAMENTO DA JORNADA DE TRABALHO, VALIDADE DOS DIÁRIOS DE BORDO. SÚMULA N.º 126 DO TST. No caso, considerando o trecho transcrito pela parte Recorrente, no sentido de que ficou demonstrado que não havia o registro fidedigno da jornada de trabalho do reclamante, uma vez que a própria reclamada alterava o conteúdo dos diários de bordo, somente mediante o revolvimento de fatos e provas seria possível aferir a veracidade dos horários consignados nos diários de bordo, de forma a afastar a condenação das horas extras, o que é vedado pela Súmula n.º 126 do TST. DESCUMPRIMENTO DE NORMA COLETIVA. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA PELA NÃO CONCESSÃO DO LANCHE . Hipótese em que a decisão regional se amolda à jurisprudência desta Corte, no sentido de que, em havendo o descumprimento de norma coletiva que estabeleça a concessão de lanche pelo empregador, é devida indenização substitutiva, independentemente de previsão normativa expressa em tal sentido. Ressalte-se, por oportuno, que não se evidencia, no caso, afronta ao art. 7.º, XXVI, da Constituição Federal, visto que, em momento algum, a discussão centrou-se na invalidade de norma coletiva, mas sim nas consequências jurídicas advindas do descumprimento da norma coletiva pelo próprio empregador. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0011128-51.2016.5.03.0065. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 03/05/2023. Juntado aos autos em 08/05/2023.)
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