JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010765-50.2016.5.18.0161

Relator(a)
Claudio Mascarenhas Brandao
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
16/12/2020
Data de publicação
18/12/2020

TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010765-50.2016.5.18.0161, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 16/12/2020, p. 18/12/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O exame dos autos revela que a Corte a quo proferiu decisão completa, válida e devidamente fundamentada, razão pela qual não prospera a alegada negativa de prestação jurisdicional. Agravo conhecido e não provido. HORAS IN ITINERE . PERÍODO ANTERIOR A 1º/02/2014. CARACTERIZAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. O fornecimento espontâneo de transporte por parte da empresa gera presunção relativa de que o local de trabalho , ou é de difícil acesso , ou não atendido por transporte público regular. Nessa hipótese, passa a ser do empregador o ônus da prova com relação ao direito às horas in itinere , nos termos do artigo 373, II, do CPC. A decisão regional que deferiu as horas de percurso no período anterior a 1º/02/2014, ao considerar o fornecimento do transporte pela ré e o preenchimento dos demais requisitos, está em perfeita consonância com a Súmula nº 90 desta Corte. Agravo conhecido e não provido. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS . A oposição de embargos declaratórios, com a finalidade de obter novo pronunciamento judicial acerca de questão já decidida, não se amolda às disposições dos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT. Não tendo havido omissão, contradição, nem obscuridade na decisão embargada, mostra-se pertinente aplicar a multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010765-50.2016.5.18.0161. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 16/12/2020. Juntado aos autos em 18/12/2020.)
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