- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 27/09/2022
- Data de publicação
- 03/10/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000523-47.2014.5.05.0134, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 8ª Turma, j. 27/09/2022, p. 03/10/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PÚBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. HORAS DE PERCURSO. TRANSPORTE PÚBLICO REGULAR. COMPATIBILIDADE COM A JORNADA DE TRABALHO. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1.A matéria diz respeito à exigibilidade das horas de percurso quando não comprovada, pela reclamada, a existência de transporte público regular em horário compatível com a jornada cumprida pelo reclamante. 2. No caso, o col. Tribunal Regional entendeu que o referido encargo era da ré, por se tratar de fato impeditivo ao direito pleiteado. 3. Em relação à distribuição do ônus da prova, a decisão do Tribunal Regional está em conformidade com a jurisprudência desta Corte, que atribui ao empregador que fornece o transporte comprovar a existência de transporte público compatível com a jornada do trabalhador. Precedentes. 4. Quanto ao deferimento das horas in itinere , a decisão regional se encontra em conformidade com a Súmula 90, II, desta Corte, a qual estabelece que "A incompatibilidade entre os horários de início e término da jornada do empregado e os do transporte público regular é circunstância que também gera o direito às horas "in itinere". 5. A causa não oferece transcendência econômica, política, social ou jurídica. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, por ausência de transcendência. MULTA PELA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. O Tribunal Regional detectou o caráter procrastinatório dos embargos de declaração opostos e condenou a reclamada ao pagamento da multa prevista no artigo 1.026, §2º, do CPC. A oposição da medida declaratória da ré passou à margem dos fundamentos legais que a justificariam, amparando-se, apenas, no mero descontentamento com a decisão que lhe foi desfavorável. De fato, o manejo injustificado do recurso horizontal justifica a imputação da penalidade prevista no citado artigo do CPC. A causa não oferece transcendência econômica, política, social ou jurídica. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, por ausência de transcendência. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000523-47.2014.5.05.0134. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 27/09/2022. Juntado aos autos em 03/10/2022.)
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