JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Recurso de Revista 0000709-33.2020.5.10.0001

Relator(a)
Alexandre Luiz Ramos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
15/10/2024
Data de publicação
25/10/2024

TST – Agravo em Recurso de Revista 0000709-33.2020.5.10.0001, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 15/10/2024, p. 25/10/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DA LEI 13.467/2017. 1. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA POR PERDAS E DANOS PREVISTA NO TEMA 955 DA TABELA DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO DO STJ. AUSÊNCIA DE DECISÃO DEFINITIVA EM AÇÃO TRABALHISTA RECONHECENDO QUE A PARCELA DE NATUREZA SALARIAL REQUERIDA NÃO FOI INCLUÍDA NO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITO ESSENCIAL PREVISTO NOS ITENS II E IV DO TEMA 955 DA TABELA DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO DO STJ NÃO ATENDIDO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. II. O presente caso trata-se de ação de indenização por ato ilícito ajuizada pela Reclamante, em que requer a condenação do reclamado ao pagamento de indenização substitutiva prevista no tema 955 da tabela de recurso especial repetitivo do STJ, qual seja, indenização pela não inclusão de parcela salarial no salário de contribuição da previdência complementar privada. No entanto, a autora não cumpriu um requisito essencial para o requerimento da referida indenização substitutiva, qual seja, a existência de uma decisão com trânsito em julgado em reclamação trabalhista em que o ex-empregador tenha sido condenado a recompor a reserva matemática no que se refere ao pedido de horas extras. Assim, nos termos dos itens II e IV da tese firmada no tema 955 da tabela de recurso especial repetitivo do STJ, para o ajuizamento da ação de indenização por ato ilícito nela prevista, é necessária a existência de reconhecimento de que a parcela de natureza salarial requerida não foi incluída no salário de contribuição, o que acarretou prejuízos na complementação de sua aposentadoria, o que não ocorreu. II. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000709-33.2020.5.10.0001. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 15/10/2024. Juntado aos autos em 25/10/2024.)
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