JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0001267-13.2018.5.10.0021

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
14/12/2022
Data de publicação
16/12/2022

TST – Agravo 0001267-13.2018.5.10.0021, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 14/12/2022, p. 16/12/2022

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMANTE. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1 - De plano, consigne-se que o Tribunal Pleno do TST, nos autos ArgInc-1000485-52.2016.5.02.0461, decidiu pela inconstitucionalidade do artigo 896-A, § 5º, da CLT, o qual preconiza que " É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria ", razão pela qual é impositivo considerar cabível a interposição do presente agravo. 2 - Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, não foi reconhecida a transcendência da matéria do recurso de revista e, como consequência, negou-se provimento ao agravo de instrumento. 3 - Deve ser provido o agravo para seguir no exame do agravo de instrumento. Em análise mais detida, observa-se que não subsistem os fundamentos assentados na decisão monocrática impugnada a respeito do tema em apreço. 4 - Agravo a que se dá provimento para seguir no exame do agravo de instrumento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMANTE. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1 - Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema. 2 - A agravante sustenta que a matéria possui transcendência. Aduz que a sentença extinguiu o processo sem resolução de mérito por duas razões: ausência de liquidação dos pedidos e falta de interesse processual. Interposto o recurso ordinário, afirma que o Regional só se manifestou sobre uma das razões (falta de interesse processual). Diante disso, alega que o Regional, embora tenha sido provocado mediante a oposição de embargos de declaração, não se pronunciou sobre a necessidade de liquidação do pedido, incorrendo em negativa de prestação jurisdicional. 3 - Foram preenchidos os requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT. 4 - Extrai-se do excerto transcrito que o Regional entende que, em verdade, trata-se de um único fundamento, e não de dois (como sustenta a parte): carência da ação por ausência de interesse de agir, nos termos do art. 485, I e IV, do CPC. 5 - Segundo o Regional, "em suas razões de recurso, o autor busca a reforma da sentença. Aduz, para tanto, que, desde a petição inicial, para se preservar a segurança jurídica e evitar decisões conflitantes, requereu a suspensão do presente processo até o trânsito em julgado da reclamação trabalhista em que as horas extras foram pleiteadas, na forma do art. 313, V, "a" do CPC/2015 (RT 0001015-83.2017.5.10.0008), a inibir a alegação de sentença condicional. Requer sejam os autos remetidos à origem para que seja determinada a suspensão do processo até o trânsito em julgado da Reclamação Trabalhista nº 0001753- 75.2016.5.10.0018, ou, subsidiariamente, seja a sentença reformada para que, reconhecendo-se o interesse processual da Reclamante, se julgue procedente o pedido vertido na petição inicial" . À vista disso, o Regional concluiu que " somente após a ocorrência do trânsito em julgado da ação originária haverá surgido o interesse de agir em favor da autora , de maneira que a manutenção da sentença de origem que extinguiu o processo, sem julgamento do mérito, por carência do direito de ação em razão da ausência de interesse de agir, nos termos do art. 485, VI, do CPC, é medida que se impõe" . 6 - Assim, verifica-se que o TRT entregou a prestação jurisdicional postulada pela parte, manifestando-se sobre as questões decisivas para o desfecho da lide (arts. 93, IX, da CF, 832 da CLT e 489 do CPC). Vale ressaltar, por fim, que o mero inconformismo da parte com o desfecho da controvérsia não implica sonegação da tutela jurisdicional. 7 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001267-13.2018.5.10.0021. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 14/12/2022. Juntado aos autos em 16/12/2022.)
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