JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010872-08.2020.5.03.0053

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
14/12/2022
Data de publicação
16/12/2022

TST – Agravo 0010872-08.2020.5.03.0053, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 14/12/2022, p. 16/12/2022

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS EM RAZÃO DE CÁLCULO INCORRETO DA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. 1 - A decisão monocrática não reconheceu a transcendência e negou provimento ao agravo de instrumento. 2 - De plano, consigne-se que o Tribunal Pleno do TST, nos autos ArgInc-1000485-52.2016.5.02.0461, decidiu pela inconstitucionalidade do artigo 896-A, § 5º, da CLT, o qual preconiza que "É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria", razão pela qual é impositivo considerar cabível a interposição do presente agravo. 3 - Os argumentos invocados pela parte conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 4 - Em melhor exame, verifica-se que deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. 5 - Agravo a que se dá provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA PRESCRIÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS EM RAZÃO DE CÁLCULO INCORRETO DA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. 1 - Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. 2 - O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema. 3 - Discute-se nos autos qual a prescrição incidente ao pedido de indenização por danos materiais, formulado pela reclamante, em razão da ausência de inclusão, na base de cálculo da aposentadoria, das horas extras reconhecidas em reclamação trabalhista anteriormente ajuizada. 4 - A recorrente defende, em síntese, que seu interesse de agir surgiu apenas com o julgamento dos Temas 955 e 1021 pelo STJ. 5 - No presente caso, foi reconhecida a prescrição do direito de ação visto que a reclamante aposentou em 15/05/2015 e a ação foi ajuizada em 09/10/2020. 6 - Todavia, ao contrário do que alega, interesse de agir para a postulação da indenização requerida nos autos não surge com julgamento dos Temas 955 e 1021 realizado pelo STJ, mas com o trânsito em julgado da reclamação trabalhista que lhe deferiu as horas extras pleiteadas. Além disso, a prescrição parcial quinquenal prevista na Súmula nº 327 do TST refere-se apenas aos pedidos de diferenças de complementação de aposentadoria, não abrangendo os pedidos de indenização por danos materiais em razão da não inclusão de verbas anteriormente deferidas na base de cálculo do benefício de aposentadoria complementar, como o caso dos autos. Julgados. 7 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010872-08.2020.5.03.0053. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 14/12/2022. Juntado aos autos em 16/12/2022.)
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