- Relator(a)
- Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 30/08/2022
- Data de publicação
- 02/09/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000959-43.2020.5.12.0023, Rel. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 4ª Turma, j. 30/08/2022, p. 02/09/2022
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAL E MATERIAL AJUIZADA POR SUCESSORES DO DE CUJUS - ACIDENTE DE TRABALHO - RESPONSABILDIADE CIVIL DO EMPREGADOR - CONFIGURAÇÃO - QUANTUM INDENIZATÓRIO - AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA 1. Diante das premissas fáticas dispostas no acórdão regional, imutáveis em razão do óbice da Súmula nº 126 do TST, verifica-se que restaram presentes os elementos configuradores da responsabilidade civil subjetiva do empregador pela ocorrência do acidente de trabalho. 2. Ausente a reforma quanto à alegada culpa concorrente da vítima, fica prejudicado o exame acerca da redução do quantum indenizatório, porquanto o referido pedido foi atrelado ao reconhecimento de parte da culpa pelo acidente ao empregado falecido. PENSÃO POR MORTE - LIMITE ETÁRIO - AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA Quanto ao termo final, a pensão mensal arbitrada em benefício da viúva do de cujus , utilizando a expectativa de vida do falecido como parâmetro, é condizente com o dano material relativo aos valores que o Reclamante deixou de auferir pela morte decorrente do acidente de trabalho sofrido. Por aplicação analógica do artigo 948, inciso II, do Código Civil, em caso de morte, a indenização paga às pessoas credoras de alimentos levará em conta a duração provável da vida da vítima. Julgados. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL - COMPENSAÇÃO COM SEGURO DE VIDA CUSTEADO INTEGRALMENTE PELO EMPREGADOR - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA Esta Eg. Corte pacificou o entendimento de que o valor auferido a título de seguro de vida, contratado e pago pelo empregador, é deduzível do montante arbitrado em indenização por dano material decorrente de acidente de trabalho. Julgados. Recurso de Revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000959-43.2020.5.12.0023. Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI. Data de julgamento: 30/08/2022. Juntado aos autos em 02/09/2022.)
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