JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000778-67.2014.5.03.0002

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
14/12/2022
Data de publicação
16/12/2022

TST – Agravo 0000778-67.2014.5.03.0002, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 14/12/2022, p. 16/12/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O e. TRT foi expresso ao consignar os motivos pelos quais concluiu por manter a sentença de origem no que tange à jornada de trabalho fixada, registrando, expressamente, que " correto o critério adotado pela instância de origem ao fixar a jornada de trabalho do autor, inclusive em relação ao intervalo intrajornada, pois se pautou pela razoabilidade e observou os limites da inicial e o teor das provas produzidas". Nesse contexto, estando devidamente fundamentada a decisão, não se vislumbra nulidade por negativa de prestação jurisdicional e, por conseguinte, ofensa aos preceitos invocados na preliminar, a teor do que dispõe a Súmula nº 459 do TST, tampouco contrariedade ao precedente firmado em sede de repercussão geral pelo STF (AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010), no qual a Excelsa Corte decidiu " que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados ". Agravo não provido. CARGO DE CONFIANÇA BANCÁRIA. ART. 224, § 2º, DA CLT. O e. TRT concluiu, com base no exame dos elementos de prova, que o reclamante, no cargo de "Auditor Júnior", não exercia funções meramente técnicas, atuando, na verdade, como efetivo representante do empregador, uma vez que suas atribuições " demonstram que nele era depositada especial fidúcia, a quem competia auditar as unidades da reclamada e fiscalizar as casas lotéricas e correspondentes bancários, tudo visando apurar o efetivo cumprimento das normas da instituição ", razão pela qual, reformando a sentença de origem, o enquadrou na hipótese excetiva contida no art. 224, 2º, da CLT. Nesse contexto, para se chegar à conclusão pretendida pela reclamante, necessário seria o reexame do conjunto fático-probatório, o que impossibilita o processamento da revista, ante o óbice da Súmula nº 126 desta Corte Superior. Frise-se, ainda, que conforme dispõe a Súmula nº 102, I, desta Corte " A configuração, ou não, do exercício da função de confiança a que se refere o art. 224, § 2º, da CLT, dependente da prova das reais atribuições do empregado, é insuscetível de exame mediante recurso de revista ou de embargos" . Agravo não provido . INTERVALO INTRAJORNADA. Muito embora conste do acordão regional a premissa fática de que a reclamada optou por não realizar o controle formal da jornada de trabalho do reclamante, situação que atrai a presunção de veracidade da jornada indicada na inicial, o e. TRT concluiu que tal presunção foi elidida por prova em contrário. Assim sendo, a decisão regional, ao manter a sentença de origem que não acatou inteiramente a jornada declinada na inicial, e arbitrou, com base no exame dos elementos de prova e de acordo com o princípio da razoabilidade, a jornada de trabalho do reclamante, está em perfeita harmonia com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual a presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho indicada na exordial, por aplicação da Súmula nº 338, I, do TST, pode ser afastada pela prova em contrário, como no caso concreto. Incide, portanto, a Súmula nº 333 desta Corte como óbice ao prosseguimento da revista. Importante salientar que, neste contexto, uma conclusão diversa desta Corte, no sentido de que a prova testemunhal produzida confirmou a irregularidade na fruição do intervalo intrajornada, como pretende a parte agravante, demandaria o reexame do conjunto probatório, atraindo o óbice contido na Súmula nº 126 do TST. Agravo não provido. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS EM PLR. O e. TRT decidiu a questão com base no alcance dado à interpretação da norma coletiva, de maneira que a revista somente se viabilizaria por divergência jurisprudencial, na forma do art. 896, "b", da CLT. Não tendo sido apresentados arestos que interpretem de forma diversa a mesma norma coletiva em questão (cláusula 4ª, alínea "a", do ACT-PLR/2012), inviável se torna a intervenção desta Corte no feito. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000778-67.2014.5.03.0002. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 14/12/2022. Juntado aos autos em 16/12/2022.)
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