- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 14/06/2022
- Data de publicação
- 17/06/2022
TST – Agravo 0021125-15.2016.5.04.0232, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, j. 14/06/2022, p. 17/06/2022
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA . RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 . PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE AO REQUISITO DISPOSTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO IV, DA CLT . No caso, quanto à arguição de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, verifica-se que a parte não transcreveu o trecho do acórdão prolatado no julgamento dos embargos de declaração, motivo pelo qual não foi satisfeita a exigência processual contida no artigo 896, § 1º-A, inciso IV, da CLT. Agravo desprovido. BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA NÃO CARACTERIZADO. ARTIGO 224, § 2º, DA CLT. A atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, no tocante à interpretação do artigo 224, § 2º, da CLT, é uníssona no entendimento de que, para a caracterização do desempenho de função de confiança bancária, deve estar presente prova de outorga ao empregado de um mínimo de poderes de mando, gestão ou supervisão no âmbito do estabelecimento, de modo que evidencie uma fidúcia especial, somada à percepção de gratificação de função igual ou superior a 1/3 (um terço) do salário do cargo efetivo. No caso dos autos, o Regional, com base no conjunto fático-probatório dos autos, concluiu pelo não enquadramento do reclamante na exceção prevista no artigo 224, § 2º, da CLT, uma vez que não houve comprovação de que as atividades desempenhadas pelo empregado possuíssem fidúcia especial . Para se adotar conclusão diversa daquela à qual chegou o Regional, necessário seria, diferentemente do que aduz o reclamado, o reexame da valoração do conjunto fático-probatório dos autos feita pelas instâncias ordinárias, procedimento vedado a esta instância recursal de natureza extraordinária, ante o óbice da Súmula nº 126 do Tribunal Superior do Trabalho. Agravo desprovido. HORAS EXTRAS. PRÊMIOS PELO CUMPRIMENTO DE METAS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N° 340 DO TST E DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N° 397 DA SBDI-1 DO TST . A controvérsia cinge-se a definir a aplicação da Súmula nº 340 e da Orientação Jurisprudencial nº 397 da SbDI-1, ambas , desta Corte, nos casos em que a parte variável da remuneração do empregado seja paga na forma de prêmios pelo cumprimento de metas. Na hipótese , conforme se depreende do acórdão regional, o reclamante recebia prêmios em razão do cumprimento de metas, e não pela venda de produtos. Assim, a remuneração do autor era compreendida por uma parte fixa e por uma variável. Em relação ao prêmio, como se trata de parcela-condição, de natureza salarial, que somente será paga caso o empregado implemente condição previamente fixada, a contraprestação pelo resultado alcançado não remunera a hora laborada em sobrejornada (hora simples), como o fazem as comissões, de modo que o pagamento apenas do adicional, como preconiza a parte final da Orientação Jurisprudencial nº 397 da SbDI-1 desta Corte, revelaria prejuízo ao obreiro, que não teria sua hora paga. Desse modo, o empregado que recebe sua remuneração parte em parcela fixa e outra parte variável, na forma de prêmios, caso labore além da jornada fixada, faz jus à integração dessa verba no cálculo das horas extras, sob pena de afronta ao disposto no artigo 7º, inciso XVI, da Constituição Federal. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0021125-15.2016.5.04.0232. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 14/06/2022. Juntado aos autos em 17/06/2022.)
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