JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000255-66.2016.5.05.0281

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
14/12/2022
Data de publicação
16/12/2022

TST – Agravo 0000255-66.2016.5.05.0281, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 14/12/2022, p. 16/12/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EMPRESA BAIANA DE ALIMENTOS S.A. EBAL. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Com fundamento no artigo 282, § 2º, do CPC, deixa-se de examinar a preliminar em epígrafe. Agravo não provido. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. CARGO EM COMISSÃO. VÍNCULO JURÍDICO. CLT. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. CARGO EM COMISSÃO. VÍNCULO JURÍDICO. CLT. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Em razão de provável violação do art. 114, I, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. CARGO EM COMISSÃO. VÍNCULO JURÍDICO. CLT. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, em sessão do dia 23/4/2009, por decisão unânime, cancelou a Orientação Jurisprudencial nº 205 da SBDI-1, na esteira da jurisprudência consolidada no excelso Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI Nº 3.395-6/DF, no sentido de a Justiça do Trabalho não desfrutar de competência material para processar e julgar as ações movidas por servidores admitidos mediante contrato administrativo por tempo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público. Todavia, no caso , a discussão acerca da competência da Justiça do Trabalho deve ser dirimida sob outro enfoque. A reclamada é sociedade de economia mista municipal, que contrata empegados pelo regime celetista, conforme disposição do art. 173, §1º, II, da Constituição Federal: "Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei. § 1º A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, dispondo sobre: II - a sujeição ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários;". Portanto, incabível a discussão acerca de possível vínculo jurídico-administrativo do reclamante com a sociedade de economia mista. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000255-66.2016.5.05.0281. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 14/12/2022. Juntado aos autos em 16/12/2022.)
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EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EMPREGADO CONTRATADO PELO REGIME CELETISTA PARA O EXERCÍCIO DE CARGO EM COMISSÃO EM SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Discute-se a competência da Justiça do Trabalho para apreciar e julgar demanda que envolve empregado contratado sob regime celetista para o exercício …

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