- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 26/06/2024
- Data de publicação
- 28/06/2024
TST – Recurso de Revista 0101232-54.2018.5.01.0072, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 26/06/2024, p. 28/06/2024
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A partir da vigência da Lei nº 13.467/2017, os honoráriosadvocatícios passaram a ser devidos pela mera sucumbência. Nada obstante, o referido diploma não trouxe disposições que abarcam a hipótese de extinção do processo sem resolução do mérito, de forma que os artigos do Processo Civil sobre a matéria são subsidiariamente aplicados ao caso (art. 15, CPC c/c art. 769 da CLT). Por sua vez, os §§ 6º e 10 do art. 85 do CPC indicam que a parte responsável pela instauração do processo é responsável pelos honoráriosadvocatícios, mesmo que não seja a parte vencida no objeto da demanda. 2. Na espécie, a reclamada deu causa à instauração do processo ante a omissão em emitir os documentos necessários (certificado de aprovação dos bombeiros, PPRA e PCMSO) para mudança de sede, devendo, pois, responder pelos honorários advocatícios, em face do princípio da causalidade. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0101232-54.2018.5.01.0072. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 26/06/2024. Juntado aos autos em 28/06/2024.)
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