- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 19/04/2023
- Data de publicação
- 24/04/2023
TST – Recurso de Revista 0001210-57.2018.5.06.0004, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 19/04/2023, p. 24/04/2023
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Tribunal Regional entendeu incabível a condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, tendo em vista que houve a extinção do processo sem resolução do mérito por ilegitimidade da parte, razão pela qual a hipótese dos autos não é de sucumbência de uma das partes. Ocorre que no processo do trabalho, tendo em vista a inserção dos honorários advocatícios sucumbenciais pela Lei 13.467/2017 e a insuficiência da CLT em dispor sobre a temática, são subsidiariamente aplicadas as disposições do processo civil (art. 15, CPC, art. 769 da CLT). Com efeito, pelo princípio da causalidade, responde pelos honorários advocatícios a parte que deu causa à instauração do processo, ainda que não seja sucumbente no objeto da demanda. Nesse sentido, dispõem os §§ 6º e 10º, do artigo 85, do CPC. A controvérsia, no entanto, já foi analisada por esta Corte Superior que possui o entendimento pelo cabimento da condenação em honorários advocatícios na hipótese de extinção do processo sem resolução do mérito, aplicando-se o princípio da causalidade. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001210-57.2018.5.06.0004. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 19/04/2023. Juntado aos autos em 24/04/2023.)
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