- Relator(a)
- Claudio Mascarenhas Brandao
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 07/12/2022
- Data de publicação
- 16/12/2022
TST – Agravo em Recurso de Revista 0000248-94.2016.5.09.0303, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 07/12/2022, p. 16/12/2022
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. CONTROLE DE JORNADA. CARTÕES DE PONTO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR ARBITRADO. ACÚMULO DE FUNÇÕES. REGIME DE SOBREAVISO. CARGO DE CONFIANÇA BANCÁRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO PREQUESTIONAMENTO. REQUISITO PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT NÃO OBSERVADO. Em sede de recurso de revista, a parte deve, obrigatoriamente, transcrever, ou destacar (sublinhar/negritar), o ponto específico da discussão, contendo as principais premissas fáticas e jurídicas contidas no acórdão regional acerca do tema por ela invocado, o que não ocorreu no apelo . Agravo conhecido e não provido. AUXÍLIO - ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. A premissa fática estabelecida é a de que o benefício foi criado em " 1987, em acordo coletivo, com expressa ressalva de que se tratava de parcela indenizatória" . A reclamante foi admitida em 2003. O exame da tese recursal, em sentido contrário, esbarra no óbice da Súmula nº 126 do TST. Por conseguinte, não há que se falar em alteração contratual lesiva ou supressão de direito incorporado ao patrimônio jurídico. Em verdade, o acórdão regional foi proferido em consonância com a jurisprudência desta Corte, cujo entendimento é de conferir validade à cláusula coletiva que dispõe sobre a natureza jurídica do auxílio-alimentação. Incide, no caso, o disposto nos artigos 896, § 7º, da CLT e 5º do Ato nº 491/SEGJUD.GP/2014 do Tribunal Superior do Trabalho. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000248-94.2016.5.09.0303. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 07/12/2022. Juntado aos autos em 16/12/2022.)
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