- Relator(a)
- Claudio Mascarenhas Brandao
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 07/12/2022
- Data de publicação
- 16/12/2022
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0002138-81.2010.5.02.0462, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 07/12/2022, p. 16/12/2022
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RÉ . Embargos de declaração acolhidos, sem efeito modificativo, para alterar e substituir a fundamentação e a ementa do acórdão embargado apenas no tema "acordo de compensação de jornada - prestação habitual de horas extras - invalidade - aplicação da Súmula nº 85, IV, do TST", que passa a ter a seguinte redação: JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. "BANCO DE HORAS". INVALIDADE. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS MATERIAIS PARA EFETIVAÇÃO DO REGIME. O entendimento desta Corte Superior, cristalizado no item V da Súmula nº 85, é no sentido de que o regime compensatório de "banco de horas" somente pode ser instituído por negociação coletiva e deverão ser observados os demais requisitos materiais, previstos, inclusive, em normas coletivas e preceito legal, a exemplo do que prescreve o artigo 59, §2º, parte final, da CLT. Constatado o descumprimento dos pressupostos de validade do sistema de compensação, em face da inobservância dos requisitos materiais, torna-se devido o pagamento de horas extras, acrescidas do respectivo adicional. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0002138-81.2010.5.02.0462. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 07/12/2022. Juntado aos autos em 16/12/2022.)
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