JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0001689-25.2017.5.09.0029

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
22/11/2022
Data de publicação
28/11/2022

TST – Embargos de Declaração 0001689-25.2017.5.09.0029, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 22/11/2022, p. 28/11/2022

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA OPOSTOS PELO RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. BANCO DE HORAS. VALIDADE. INAPLICABILIDADE DAS DISPOSIÇÕES DA SÚMULA 85 DO TST (SÚMULAS 85, V, e 126 DO TST). AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. 1. Hipótese em que não se constata omissão no julgado, porquanto restaram claramente expostos os fundamentos adotados por esta Turma para concluir que a matéria não possui transcendência, nos termos dos arts. 896-A, § 1.º, da CLT. 2. Destaca-se que o acórdão embargado foi expresso ao consignar que o Tribunal Regional, com amparo nas provas dos autos, insuscetíveis de reexame por óbice da Súmula 126 do TST, concluiu pela validade formal e material do banco de horas, destacando que " não se verifica labor extraordinário superior a 2 horas" , de forma que foram cumpridos os requisitos do art. 59, § 2.º, da CLT. Ademais, a decisão embargada registrou expressamente que não se aplicam ao caso as disposições da Súmula 85 do TST, por se tratar de banco de horas, nos termos do item V da referida Súmula. Precedentes. 3. Dessa forma, a decisão proferida por esta Turma julgadora está devidamente fundamentada e resolve de forma lógica e coesa as questões postas em juízo. Embargos de declaração não providos. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001689-25.2017.5.09.0029. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 22/11/2022. Juntado aos autos em 28/11/2022.)
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