- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 17/09/2025
- Data de publicação
- 22/09/2025
TST – Embargos de Declaração 0010166-67.2020.5.15.0125, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 17/09/2025, p. 22/09/2025
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. BANCO DE HORAS INVALIDADO PELO TRT. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. CONTROVÉRSIA SOBRE O CRITÉRIO DE PAGAMENTO DAS HORAS EXTRAS. A Sexta Turma reconheceu a transcendência, conheceu do recurso de revista da reclamada por violação do art. 59-B, parágrafo único, da CLT, e, no mérito, deu-lhe provimento parcial para excluir da condenação o pagamento das horas extras referentes à invalidação do acordo de compensação de jornada somente quanto ao período posterior à vigência da Lei 13.467/2017 (11/11/17), limitando a condenação às horas que extrapolarem o limite semanal acordado, conforme se apurar em liquidação de sentença. Assim, quanto ao período posterior à Lei 13.467/2017, foi aplicado o art. 59-B, parágrafo único da CLT : “Art. 59-B. O não atendimento das exigências legais para compensação de jornada, inclusive quando estabelecida mediante acordo tácito, não implica a repetição do pagamento das horas excedentes à jornada normal diária se não ultrapassada a duração máxima semanal, sendo devido apenas o respectivo adicional. Parágrafo único. A prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas.“ Quanto ao período anterior à Lei nº 13.467/2017 , foi mantida a decisão do Regional, que entendeu devido o pagamento das horas extras com o respectivo adicional (assim consideradas as que ultrapassarem a 8ª diária ou a 44ª semanal) em razão do descumprimento do acordo de compensação de jornada por meio do banco de horas. A parte alega omissão no acórdão quanto ao pleito de “ adimplemento, de forma simples, das horas extras habituais quando descaracterizado o acordo de compensação de jornada, nos termos da parte final do inciso IV da Súmula 85 do c. TST, para o período anterior à Lei 13.467/2017 ”. Nos termos do item V da Súmula nº 85, “ as disposições contidas nesta súmula não se aplicam ao regime compensatório na modalidade 93banco de horas, que somente pode ser instituído por negociação coletiva.” Assim, por se tratar de banco de horas, não se aplica a segunda parte do inciso IV da Súmula nº 85 do TST (pagamento apenas do adicional de horas extras), devendo a condenação relativa ao período anterior à Lei nº 13.467/2017 abranger as horas extras mais o adicional. Embargos de declaração acolhidos para complementar o julgado, nos termos da fundamentação assentada. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010166-67.2020.5.15.0125. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 17/09/2025. Juntado aos autos em 22/09/2025.)
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