- Relator(a)
- Claudio Mascarenhas Brandao
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 22/06/2022
- Data de publicação
- 01/07/2022
TST – Recurso de Revista 0100065-39.2017.5.01.0071, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 22/06/2022, p. 01/07/2022
EMENTA: RECURSO DE REVISTA DA RÉ . LEI Nº 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI Nº 13.467/2017. "BANCO DE HORAS". NORMA COLETIVA. NULIDADE EM RAZÃO DA PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS. SÚMULA Nº 85 DO TST. INAPLICABILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA . No caso, a Corte de origem consignou: " O habitual labor extraordinário descaracteriza o ' sistema de banco de horas' , nos exatos termos do item IV da Súmula nº 85 do C. TST, ainda que esse ' sistema de banco de horas' seja instituído por normas coletivas - como consta expressamente do acórdão embargado ". Ademais, ressaltou: " As normas coletivas preveem ' em tese' a possibilidade de se implantar o ' sistema de banco de horas' . Mas se ' na prática' o empregador adota procedimento que, de fato, implica ' esvaziar' a possibilidade de compensação das horas trabalhadas (assim, pelo trabalho extraordinário habitual), a previsão contida na norma coletiva não opera efeitos ". Assim, concluiu que: " Quanto à alegada compensação de horário, ela foi desfigurada pela prestação habitual do trabalho suplementar, à luz da Súmula 85 do TST ". Com isso, o Tribunal Regional manteve " a sentença que deferiu as horas extraordinárias laboradas após a 8ª diária ou a 44ª semanal, acrescidas de 50% nos dias normais e 100% nos feriados, fixando a jornada conforme aquela indicada na prefacial, em cotejo com a prova oral produzida (com início às 04h30 e término conforme a frequência e o horário constante nos controles de ponto, sem a concessão regular da pausa alimentar) ". Nesse contexto, há contrariedade ao item V do referido verbete, que dispõe: " As disposições contidas nesta súmula não se aplicam ao regime compensatório na modalidade 'banco de horas', que somente pode ser instituído por negociação coletiva ". Por óbvio, a prestação habitual de horas extras não se incompatibiliza com o "banco de horas", que trata, justamente, de contabilizar esse trabalho extraordinário, para ser posteriormente compensado com folgas. Decisão regional que merece reforma. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0100065-39.2017.5.01.0071. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 22/06/2022. Juntado aos autos em 01/07/2022.)
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