- Relator(a)
- Claudio Mascarenhas Brandao
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 07/12/2022
- Data de publicação
- 16/12/2022
TST – Agravo em Recurso de Revista com Agravo 0000725-93.2017.5.12.0014, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 07/12/2022, p. 16/12/2022
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO INTERPOSTO POR ONDREPSB - LIMPEZA E SERVIÇOS ESPECIAIS LTDA . LEI Nº 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ARTIGO 223-G DA CLT. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, § 1º-A, I A III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA . Em sede de recurso de revista, a parte deve, obrigatoriamente, transcrever, ou destacar (sublinhar/negritar), o ponto específico da discussão, contendo as principais premissas fáticas e jurídicas consignadas no acórdão regional acerca do tema por ela invocado, o que não ocorreu no apelo . Nos termos, ainda, do artigo 896, 1º-A, II e III, da CLT, é ônus da parte apontar a violação/contrariedade de maneira inequívoca, com a apresentação de razões abrangentes da totalidade dos fundamentos do decisum impugnado , o que também não ocorreu na revista . Agravo interno conhecido e não provido, por ausência de pressuposto intrínseco do recurso de revista . DANOS MORAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS. PENSÃO. MARCO LIMITANTE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA . Nesses temas, não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, social ou jurídico . Destaca-se, no aspecto político, quanto ao valor da indenização , que esse tópico está calcado somente em dissenso pretoriano. Sucede que a jurisprudência firmada na SbDI-1 do TST preconiza que as variáveis consideradas no cotejo dos paradigmas quanto à revisão dos valores arbitrados a título de indenização por danos morais não permitem o reconhecimento de especificidade. Tese mantida na SbDI-1, no julgamento do E-RR-1564-41.2012.5.09.0673, DEJT 2/2/2018, Rel. Min. José Roberto Freire de Pimenta, e referendada unanimemente, no julgado: AgR-E-ED-RR-1443-50.2012.5.09.0014, Relator Ministro: Breno Medeiros, DEJT 09/04/2021 . Acerca dos danos materiais - pensão - marco limitante , também calcado apenas em dissenso pretoriano, os dois arestos coligidos não abrangem todos os fundamentos do decisum regional, antes com ele convergem, haja vista que ambos consideram a tabela de expectativa de vida divulgada pelo IBGE e fixam como marco do pensionamento a data do óbito da vítima ou do óbito da beneficiária, o que ocorrer primeiro - exatamente como decidiu o TRT no caso em tela. Incidem as Súmulas nos 23 e 296, I, desta Corte Superior. Agravo conhecido e não provido, por ausência de transcendência da causa . AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO INTERPOSTO POR CENTRO EMPRESARIAL BARÃO DO RIO BRANCO . LEI Nº 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI Nº 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DECISÃO COMPLETA, VÁLIDA E DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. ACIDENTE DE TRABALHO. ÓBITO DO TRABALHADOR. FATO EXCLUSIVO DA VÍTIMA. NÃO CONFIGURAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. SOLIDARIEDADE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA . Não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, social ou jurídico. Destaca-se, no aspecto político, quanto ao acidente de trabalho - óbito do trabalhador - fato exclusivo da vítima não configurado , que ambas as instâncias judiciais, fortes no Convencimento Motivado e na Primazia da Realidade, concluíram que havia necessidade de limpeza do telhado da garagem; que o trabalhador recebia ordem para executá-la; que o tomador de serviços no mínimo sabia que era realizada, mas deixou de tomar providências para impedir ou diminuir os riscos do acidente , que resultou na queda do empregado de uma altura superior a dois metros, traumatismo craniano , vindo a óbito. Assim, houve omissão quanto à responsabilidade pelo meio ambiente do trabalho, bem como ao dever de zelar pela observância das normas de segurança e medicina do trabalho. Contexto esse que impõe reparação moral e material, de forma solidária, como acertadamente decidiu o Juízo a quo . Agravo conhecido e não provido, por ausência de transcendência da causa . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000725-93.2017.5.12.0014. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 07/12/2022. Juntado aos autos em 16/12/2022.)
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