- Relator(a)
- Margareth Rodrigues Costa
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 14/12/2022
- Data de publicação
- 19/12/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001178-15.2015.5.09.0088, Rel. Margareth Rodrigues Costa, 2ª Turma, j. 14/12/2022, p. 19/12/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - APELO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR AO ADVENTO DA LEI Nº 13.467/2017 - NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL . O Tribunal a quo não se furtou de entregar a totalidade da prestação jurisdicional a que se encontra constitucionalmente afeto. O Colegiado regional formou sua convicção em conformidade com fatos, provas e circunstâncias dos autos, além de indicar os motivos de seu convencimento. Não há error in procedendo . Agravo de instrumento desprovido . RECURSO DE REVISTA - APELO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR AO ADVENTO DA LEI Nº 13.467/2017 - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - VALOR ARBITRADO. Resta consignado no acórdão regional a ponderação tanto da capacidade econômica do ofensor, como também a da ofendida, entre outros critérios, como a gravidade do dano causado, que, no caso, levou a óbito a empregada, fixando o valor em patamares razoáveis, de modo a não comprometer o patrimônio da reclamada e evitar o denominado enriquecimento sem causa da parte autora, não se divisando ofensa literal aos arts. 5º, X, da Constituição Federal, e 944 do Código Civil. Recurso de revista não conhecido. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - VALOR DEVIDO AO DE CUJUS . A ação foi proposta pelo esposo e filho da empregada vitimada, em 23/01/2009, perante a justiça comum. O espólio passou a figurar como parte ativa em autuação equivocada, quando o juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da comarca de Curitiba declinou da sua competência e determinou a remessa dos autos para uma das Varas do Trabalho da capital do Estado do Paraná. Aliás, o Tribunal Regional foi claro ao consignar que o esposo e o filho Evandro foram "os únicos que ingressaram em Juízo para postular a referida indenização". Portanto, nada a reparar na decisão regional que reconheceu o esposo e o filho como titulares do direito da indenização por danos morais. Recurso de revista não conhecido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO AJUIZADA PELOS HERDEIROS DA EMPREGADA FALECIDA. DIREITO SUBJETIVO PRÓPRIO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS PELA MORTE DA TRABALHADORA . Em se tratando de ação ajuizada pelo filho e esposo da trabalhadora falecida, pleiteando indenizações por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trabalho fatal, não se aplica o item I da Súmula 219 do TST. Não se pode exigir que a parte autora esteja assistida pelo sindicato, haja vista que, por óbvio, não faz parte da categoria profissional. Sendo assim, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios nas lides de competência da Justiça do Trabalho que não tratam de relação de emprego entre as partes envolvidas decorre da mera sucumbência. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001178-15.2015.5.09.0088. Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA. Data de julgamento: 14/12/2022. Juntado aos autos em 19/12/2022.)
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