- Relator(a)
- Claudio Mascarenhas Brandao
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 07/12/2022
- Data de publicação
- 16/12/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100700-65.2019.5.01.0001, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 07/12/2022, p. 16/12/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI Nº 13.467/2017 . TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA CONSTATADA. Em relação à transcendência econômica, esta Turma estabeleceu como referência, para o recurso do empregado, o valor fixado no artigo 852-A da CLT. No caso, o valor dado à causa na petição inicial foi de R$ 810.514,66 (oitocentos e dez mil, quinhentos e catorze reais e sessenta e seis centavos), e os pedidos formulados o abrangem na sua totalidade. Deste modo, considera-se alcançado o patamar da transcendência econômica da causa . ACÚMULO DE FUNÇÕES. MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST. O Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático-probatório dos autos, consignou que não há prova de efetivo acúmulo de funções, especialmente por entender que as testemunhas ouvidas em Juízo apenas confirmaram a possibilidade de substituição do ' iluminador' pelo ' assistente' , de forma eventual, e não de forma cumulativa e concomitante. Acrescentou que " não se vislumbra o acúmulo de funções quando as atividades desenvolvidas são correlatas e quando estão contraprestadas pelo salário mensal todas as tarefas desenvolvidas pelo autor, inocorrendo modificação das condições de trabalho lesiva aos interesses do empregado. ". O exame da tese recursal, em sentido contrário, esbarra no teor da Súmula nº 126 do TST, pois demanda o revolvimento dos fatos e das provas. Agravo de instrumento conhecido e não provido. RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI Nº 13.467/2017 . TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA CONSTATADA. Em relação à transcendência econômica, esta Turma estabeleceu como referência, para o recurso do empregado, o valor fixado no artigo 852-A da CLT. No caso, o valor dado à causa na petição inicial foi de R$ 810.514,66 (oitocentos e dez mil, quinhentos e catorze reais e sessenta e seis centavos), e os pedidos formulados o abrangem na sua totalidade. Deste modo, considera-se alcançado o patamar da transcendência econômica da causa. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. INTERVALO JORNADA. ADICIONAL NOTURNO. INIDONEIDADE DOS CARTÕES DE PONTO NÃO COMPROVADA. TESE RECURSAL QUE DEMANDA O REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. CONTROLES DE JORNADA SEM ASSINATURA DO EMPREGADO. INVALIDADE NÃO CONFIGURADA. JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA NESTA CORTE. PRECEDENTES. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 896, §7º, DA CLT E DA SÚMULA Nº 333 DO TST. O Tribunal Regional consignou que o reclamante não se desincumbiu do ônus de provar a inidoneidade dos cartões de ponto como meio de prova, nem de que houve prestação de horas extras sem o pagamento correlato, ou a existência de valores de adicional noturno a serem pagos. Nesse contexto, considerando que a Corte de origem formou seu convencimento a partir da cuidadosa apreciação do conjunto fático-probatório dos autos, a necessidade de reavaliar fatos e provas afasta a possibilidade de conhecimento do apelo, haja vista o óbice da Súmula nº 126 do TST. Ademais, a tese recursal, no sentido de que a falta de assinatura do empregado nos cartões de ponto, por si só, enseja a inidoneidade de tais documentos como meio de prova, está superada pela jurisprudência cristalizada nesta Corte. Precedentes. Neste ponto, incidem o disposto no artigo 896, §7º, da CLT e o teor da Súmula nº 333 do TST, que obstam o processamento de recurso de revista contrário à iterativa e notória jurisprudência deste Tribunal. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0100700-65.2019.5.01.0001. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 07/12/2022. Juntado aos autos em 16/12/2022.)
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