- Relator(a)
- Claudio Mascarenhas Brandao
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 23/06/2025
- Data de publicação
- 11/07/2025
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000001-11.2023.5.08.0105, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 23/06/2025, p. 11/07/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA. Em relação à transcendência econômica, esta Turma estabeleceu como referência, para o recurso do empregado, o valor fixado no artigo 852-A da CLT e, na hipótese dos autos, há elementos a respaldar a conclusão de que os pedidos rejeitados e devolvidos à apreciação desta Corte ultrapassam o valor de 40 salários mínimos. Assim, admite-se a transcendência da causa. HORAS EXTRAS. ADICIONAL NOTURNO. INTERVALO INTRAJORNADA. INTERVALO INTERSEMANAL. ALEGAÇÃO DE INVALIDADE DOS CARTÕES DE PONTO. PRETENSÃO RECURSAL CALCADA NO REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA Nº 126 DO TST. O Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático e probatório, registrou que “os espelhos de ponto apresentados pela reclamada revelam o registro de horários variáveis - súmula 338, III, do C. TST, em consonância com a jornada apontada na contestação, bem como as fichas financeiras evidenciam o pagamento de diferenças de horas extras, repouso remunerado e adicional noturno” e que “a reclamada também juntou o contrato individual de trabalho firmado com a reclamante, prevendo a celebração de acordo de compensação de horas”. Acresceu que “a reclamante, por sua vez, não produziu qualquer prova para desconstituir a presunção de veracidade dos documentos apresentados pela parte contrária e capaz de infirmar o que foi julgado pelo Juízo de 1ª instância”. Assim, o exame da tese recursal, no sentido de que restou comprovada a invalidade dos cartões de ponto pela fácil manipulação deles e que, por conseguinte, deve prevalecer a jornada descrita na inicial, esbarra no teor da Súmula nº 126 do TST. Por conseguinte, restam incólumes os dispositivos indicados e revela-se inviável estabelecer divergência com os julgados oferecidos a confronto. Agravo conhecido e não provido. ACÚMULO DE FUNÇÕES. ALEGAÇÃO DE MÁ VALORAÇÃO DA PROVA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. A Corte regional, mediante a análise da prova oral e documental, firmou convicção de que não restou demonstrado o acúmulo de funções; e, portanto, indeferiu o pleito da autora. Nesse contexto, a análise da tese recursal, no sentido de que há prova de que a autora acumulava duas funções durante a mesma jornada de trabalho, esbarra no teor da Súmula nº 126 do TST. Logo, restam incólumes os dispositivos indicados e revela-se inviável estabelecer divergência com os julgados oferecidos a confronto. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000001-11.2023.5.08.0105. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 23/06/2025. Juntado aos autos em 11/07/2025.)
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