- Relator(a)
- Claudio Mascarenhas Brandao
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 07/12/2022
- Data de publicação
- 16/12/2022
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000314-05.2016.5.02.0351, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 07/12/2022, p. 16/12/2022
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO AUTOR . CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI Nº 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PROVA DOCUMENTAL. FORNECIMENTO DE EPIS. CERTIFICADO DE APROVAÇÃO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA . Não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. Agravo interno conhecido e não provido, por ausência de transcendência da causa . HORAS EXTRAS. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. SÚMULA Nº 85, IV, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Constatado equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento. HORAS EXTRAS. REGISTRO DA JORNADA DE TRABALHO. JUNTADA PARCIAL DE CARTÕES DE PONTO. EXTENSÃO DA PROVA DOCUMENTAL PARA O PERÍODO FALTANTE. ÔNUS DA PROVA . TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Constatado equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO AUTOR . CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. SÚMULA Nº 85, IV, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Agravo de instrumento provido para determinar o processamento do recurso de revista, em face de possível contrariedade à Súmula nº 85, IV, do TST. HORAS EXTRAS. REGISTRO DA JORNADA DE TRABALHO. JUNTADA PARCIAL DE CARTÕES DE PONTO. EXTENSÃO DA PROVA DOCUMENTAL PARA O PERÍODO FALTANTE. ÔNUS DA PROVA . TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Agravo de instrumento provido para determinar o processamento do recurso de revista, em face de possível contrariedade à Súmula nº 338, I, do TST. RECURSO DE REVISTA DO AUTOR . CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. SÚMULA Nº 85, IV, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . A limitação prevista no item IV da Súmula nº 85 do TST, no caso de labor extraordinário, depende da efetiva concessão de folga compensatória ao empregado, dentro dos parâmetros fixados no ordenamento jurídico. É necessário, ainda, que o procedimento seja implementado de modo a possibilitar que o trabalhador tenha prévia ciência da jornada a ser cumprida e das folgas compensatórias, para que tenha controle dos seus horários, créditos e débitos. Na hipótese, o registro fático pelo Tribunal Regional não evidencia o cumprimento das formalidades legais; pelo contrário, revela que o acordo de compensação não era observado na prática, uma vez que havia labor extraordinário além do limite legal. Nesse contexto, verificado o descumprimento dos pressupostos de validade do sistema de compensação, em face da inobservância dos requisitos legais, torna-se devido o pagamento de horas extras, acrescidas do respectivo adicional. Inaplicável o entendimento contido na Súmula nº 85 do TST. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. HORAS EXTRAS. REGISTRO DA JORNADA DE TRABALHO. JUNTADA PARCIAL DE CARTÕES DE PONTO. EXTENSÃO DA PROVA DOCUMENTAL PARA O PERÍODO FALTANTE. ÔNUS DA PROVA . TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Nos termos do artigo 74, § 2º, da CLT, a empresa que conta com mais de dez empregados está obrigada a proceder ao controle da jornada de trabalho de seus empregados. Assim, esta Corte firmou o entendimento de que, nesse caso, a não apresentação injustificada dos cartões de ponto por parte do empregador gera presunção relativa da veracidade da jornada de trabalho declinada na petição inicial. Desse modo, o Tribunal Regional, ao determinar que, para os períodos em que não foram juntados os cartões de ponto, devem ser consideradas as informações constantes daqueles juntados, contrariou o disposto na Súmula nº 338, I, do TST. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1000314-05.2016.5.02.0351. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 07/12/2022. Juntado aos autos em 16/12/2022.)
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