JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0001378-85.2017.5.09.0594

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
09/11/2022
Data de publicação
16/11/2022

TST – Agravo 0001378-85.2017.5.09.0594, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 8ª Turma, j. 09/11/2022, p. 16/11/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 14.467/2017. HORAS EXTRAS - ÔNUS DA PROVA - VALIDADE DO REGISTRO DE JORNADA - TEMPO À DISPOSIÇÃO. O Tribunal Regional, ao analisar a prova constante dos autos, entendeu que a reclamada se eximiu de apresentar registros válidos de jornada e de atender o comando de apresentar os controles de acesso sob as cominações do art. 400 do CPC. Firmou a sua convicção motivada no sentido da presunção relativa de veracidade dos honorários declinados pelo reclamante na petição inicial. Nesse passo, não há falar em violação dos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC e nem em contrariedade à Súmula nº 338, item I, com a qual a decisão se harmoniza. Os arestos colacionados ao dissenso de teses pressupõem a validade dos cartões de ponto apresentados, partindo de premissas fáticas diversas da constante da decisão regional, de forma a atrair o óbice constante da Súmula nº 296 do TST. Não demonstrada, no particular, a transcendência do recurso de revista por nenhuma das vias do artigo 896-A da CLT. Agravo conhecido e desprovido. - TEMPO À DISPOSIÇÃO - JULGAMENTO ULTRAPETITA . O Tribunal Regional, ao analisar a prova constante dos autos, entendeu que a reclamada se eximiu de apresentar registros válidos de jornada e por deixar de atender o comando de apresentar os controles de acesso sob as cominações do art. 400 do CPC, firmou a sua convicção motivada no sentido da presunção relativa de veracidade dos honorários declinados pelo reclamante na petição inicial. Nesse passo, não há falar em violação dos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC e nem em contrariedade à Súmula nº 338, item I, com a qual a decisão se harmoniza. Não demonstrada, no particular, a transcendência do recurso de revista por nenhuma das vias do artigo 896-A da CLT. Agravo conhecido e desprovido. ACORDO DE COMPENSAÇÃO. O Tribunal Regional reputou inválido o acordo de compensação, pois a jornada arbitrada, das 6h às 19h15, configurou labor excedente à décima hora diária e 44ª semanal, de forma que não há como reputar válido o pretenso acordo de compensação. Não é possível inferir, pela parte transcrita da decisão pela reclamada, se o acordo de compensação era semanal, mensal ou banco de horas, o que torna inviável verificar a contrariedade à Súmula nº 85, III e IV, do TST. Os arestos colacionados ao dissenso de teses são imprestáveis ou inservíveis para tal fim. O primeiro da pág. 469, por não atender ao artigo 896, "a", da CLT, sendo oriundo de Turma do TST. O demais não partem das mesmas premissas fáticas e jurídicas em que se baseou a decisão regional, no sentido de que a negociação não foi efetivamente respeitada. Ademais, o item IV da Súmula nº 85 dispõe que a prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação de jornada, e, nesta hipótese, as horas que ultrapassarem a duração semanal normal devem ser quitadas como horas extras e, quanto àquelas destinadas à compensação, deve ser pago a mais apenas o adicional por trabalho extraordinário. Por sua vez, a jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a invalidade material do acordo de compensação de jornada, em razão do labor habitual em sobrejornada, inclusive nos dias destinados à compensação, gera direito do empregado às horas extraordinárias com o respectivo adicional, sem aplicação da Súmula nº 85, IV, do TST, pertinente apenas na hipótese de invalidade formal. Precedentes. Não demonstrada, no particular, a transcendência do recurso de revista por nenhuma das vias do artigo 896-A da CLT. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001378-85.2017.5.09.0594. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 09/11/2022. Juntado aos autos em 16/11/2022.)
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