JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001232-41.2016.5.08.0001

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
14/12/2022
Data de publicação
16/12/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001232-41.2016.5.08.0001, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 14/12/2022, p. 16/12/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO PELO MEIO MENOS GRAVOSO. SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA. ORDEM DE PREFERÊNCIA. ÓBICE DA SÚMULA 266/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. 1. Hipótese em que o Tribunal Regional indeferiu o pedido para substituição da penhora on-line por bens livres e desembaraçados. Concluiu que o bloqueio das contas bancárias do devedor é o modo menos oneroso ao credor, dada a peculiaridade do crédito trabalhista. Entendeu que o bloqueio via SISBAJUD atende de forma mais eficaz e rápida o objetivo da execução, em atenção ao princípio da efetividade e duração razoável do processo. Consignou que " o dinheiro constitui preferência na nomeação para garantia do juízo (art. 835, I, do CPC), bem como e, nos termos do art. 805 do CPC, a execução deve ser realizada da forma menos gravosa ao devedor, todavia, no âmbito do processo trabalhista deve ser realizada do modo menos oneroso ao credor, pelas peculiaridades que detém o crédito trabalhista .". A configuração da alegada ofensa ao art. 5º, LIV da Constituição Federal, requer a análise da legislação infraconstitucional referente à execução e preferência de penhora, de modo que se trata de eventual violação reflexa da Carta Magna, o que não dá ensejo ao processamento do recurso de revista, nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266/TST. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001232-41.2016.5.08.0001. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 14/12/2022. Juntado aos autos em 16/12/2022.)
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