- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 27/04/2022
- Data de publicação
- 29/04/2022
TST – Agravo em Agravo de Instrumento 1000436-28.2016.5.02.0089, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 27/04/2022, p. 29/04/2022
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. FASE DE EXECUÇÃO. EXECUÇÃO PELO MEIO MENOS GRAVOSO. PENHORA. SUBSTITUIÇÃO. ORDEM DE PREFERÊNCIA DA PENHORA. ARTIGO 835 DO CPC. ÓBICE DA SÚMULA 266 DO TST . Considerando tratar-se de processo em fase de execução, o exame do recurso de revista é limitado às alegações de violação a dispositivos da Constituição Federal, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 do TST. O tema em debate - observância ao princípio da execução pelo meio menos gravoso e a preferência da penhora- reveste-se de contornos nitidamente infraconstitucionais, fator que impossibilita, no caso, a constatação de ofensa direta e literal a dispositivo da Constituição Federal de modo a assegurar o processamento do recurso de revista. Precedentes. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido, sem incidência de multa, ante os esclarecimentos prestados. CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. ÓBICE DA SÚMULA 297, I, DO TST. O debate acerca da concessão da justiça gratuita esbarra no óbice da Súmula 297, I, do TST, pois o Regional não emitiu tese explícita a respeito, nem foi provocado a fazê-lo por meio de embargos de declaração. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido, sem incidência de multa, ante os esclarecimentos prestados. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000436-28.2016.5.02.0089. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 27/04/2022. Juntado aos autos em 29/04/2022.)
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