JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento 0100965-22.2016.5.01.0050

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
28/06/2023
Data de publicação
30/06/2023

TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0100965-22.2016.5.01.0050, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 28/06/2023, p. 30/06/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA EXECUÇÃO PELO MEIO MENOS GRAVOSO E PREFERÊNCIA DA PENHORA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. Portanto, não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. No presente caos, verifica-se que o tema em debate - observância ao princípio da execução pelo meio menos gravoso e a preferência da penhora - reveste-se de contornos nitidamente infraconstitucionais, fator que impossibilita o reconhecimento da transcendência da causa e impede o processamento do recurso de revista, sendo inviável analisar a tese de ofensa direta e literal aos dispositivos da Constituição Federal indicados. Precedentes. Agravo não provido, com incidência da multa de 2%, nos termos do § 4º do art. 1.021 do CPC, ante sua manifesta improcedência. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0100965-22.2016.5.01.0050. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 28/06/2023. Juntado aos autos em 30/06/2023.)
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