JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000108-64.2021.5.09.0245

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
14/12/2022
Data de publicação
16/12/2022

TST – Agravo 0000108-64.2021.5.09.0245, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 14/12/2022, p. 16/12/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. TRABALHO EXTERNO. ÔNUS DA PROVA. SÚMULA 333/TST. 1. A realização de trabalhoexterno, por si só, não impossibilita o controle de jornada pelo empregador. 2. Quanto à fruição do intervalo intrajornada dos empregados que realizam trabalhoexterno, prevalece nesta Corte o entendimento de que estes possuem liberalidade para usufruir do intervalo intrajornada, salvo prova em contrário. De fato, em se tratando de trabalhoexterno, ainda que reconhecida a possibilidade de controle de jornada pelo empregador, o ônus probatório acerca do gozo irregular do intervalointrajornadaé do próprio empregado. 3. No caso, o Tribunal, amparado no conjunto fático-probatório dos autos, concluiu que, não obstante o Reclamante efetivamente realizasse trabalho externo, a sua jornada de trabalho era passível de controle pela Reclamada. No tocante ao intervalo intrajornada, a Corte a quo reformou a sentença de origem em que deferido o referido pleito, sob o fundamento de que " o caráter externo do serviço prestado pelo reclamante não autoriza a condenação ao pagamento de horas intervalares violadas referentes ao art. 71 da CLT, pois é certo que cabia ao obreiro a decisão sobre quando e por quanto tempo parar para descansar, podendo, perfeitamente, cumprir uma hora de intervalo, soando ilógico exigir da reclamada que contatasse seus empregados durante o expediente para lhes exigir a pausa para refeição e descanso, quando o momento oportuno para tal se encontrava ao alvedrio do trabalhador .". 4. Assim, o Tribunal Regional, ao excluir da condenação as horas extras relativas ao intervalointrajornada, proferiu acórdão em conformidade com o atual entendimento desta Corte, incidindo a Súmula 333/TST e o artigo 896, § 7º, da CLT como óbices ao processamento da revista. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000108-64.2021.5.09.0245. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 14/12/2022. Juntado aos autos em 16/12/2022.)
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