JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000196-05.2020.5.22.0107

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
14/12/2022
Data de publicação
16/12/2022

TST – Agravo 0000196-05.2020.5.22.0107, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 14/12/2022, p. 16/12/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. SUBMISSÃO AO REGIME CELETISTA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . O Tribunal Regional, ao analisar competência desta Justiça Especializada para apreciar o feito, registrou que " extrai-se dos autos que os substituídos ocupam os cargos de agente comunitário de saúde (ACS) e agente de combate às endemias (ACE), sendo válidos os contratos de trabalho, nos moldes da Emenda Constitucional nº 51, de 14.02.2006. " Ressaltou que, " Na hipótese em análise, a Lei Municipal nº 184/2002, publicada no DOM do dia 06.02.2018 (ID. adc7ae3), nada dispõe acerca do regime jurídico dos agentes comunitários de saúde (ACS) e dos agentes de combate às endemias (ACE) locais, tão somente dispondo em seu art. 1º que "Esta Lei institui o Regime Jurídico Único, de conformidade com o art. 39 da Constituição Federal, art. 53 da Constituição do Estado do Piauí e art. 81 da Lei Orgânica Municipal e o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Socorro do Piauí". " Assinalou que " Já a Lei Municipal nº 255/2008 (ID. 256b2e1) que "Cria o cargo e ['sic'] Agente combate às endemias e dá outras providências", cuja publicação sequer fora comprovada nos autos, nem mesmo foi juntado livro próprio com respectivo registro de afixação/publicação, não enquadra tais profissionais no regime jurídico único do ente disciplinado pela citada Lei Municipal nº 184/2002. " Asseverou que, " Nesse contexto, à falta de lei regulando, de forma particular, sobre o regime jurídico diverso da CLT para os agentes comunitários de saúde (ACS) e os agentes de combate às endemias (ACE), ônus da prova que incumbia ao ente público, há de ser mantida a competência desta Justiça Especial, nos termos do art. 114, I, da CF/1988, não havendo que falar, pois, em afronta ao que foi decidido pelo STF nos autos da ADI nº 3.395-6. " É certo que compete a Justiça do Trabalho processar e julgar controvérsia envolvendo pessoal contratado por ente público sob o regime celetista. Nesse sentido, a só circunstância de as contratações se voltarem ao atendimento de demanda temporária de excepcional interesse público, por si só, não afasta a possibilidade de eleição, pelo ente público contratante, no regular exercício de sua autonomia normativa, do regime jurídico celetista. Ressalto, ainda, à luz do art. 8º da Lei 11.350/2006, que os Agentes Comunitários de Saúde submetem-se ao regime jurídico estabelecido pela Consolidação das Leis do Trabalho, salvo se lei local dispuser de forma diversa, situação não divisada no caso concreto. Logo, ao reconhecer a competência desta Justiça do Trabalho para analisar a demanda, a Corte de origem observou o disposto no art. 114, I, da CF e decidiu em conformidade com a atual e notória jurisprudência desta Corte uniformizadora (Súmula 333/TST e art. 896, § 7º, da CLT). Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000196-05.2020.5.22.0107. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 14/12/2022. Juntado aos autos em 16/12/2022.)
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