JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000890-73.2014.5.15.0011

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
14/12/2022
Data de publicação
16/12/2022

TST – Agravo 0000890-73.2014.5.15.0011, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 14/12/2022, p. 16/12/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONFIGURAÇÃO. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO. ASPECTOS FÁTICOS. OMISSÃO. 1. O debate proposto diz respeito à existência de vínculo de emprego entre as partes. 2. O Tribunal Regional reformou a decisão de origem, para afastar o reconhecimento do vínculo de emprego entre as partes, fundamentando que a Reclamada se desincumbiu do ônus de comprovar a ausência de subordinação jurídica, bem como que restou comprovado que o contrato firmado entre as partes seguiu a estrita observância das leis civis. 3. Opostos embargos de declaração pela Reclamante, o Tribunal Regional negou-lhes provimento, não se manifestando, contudo, sobre as omissões indicadas, relativas às provas documentais alegadamente aptas a comprovar a existência de subordinação jurídica entre as partes. Referido pronunciamento, no entanto, detém pertinência, uma vez que os pontos indicados revelam-se essenciais para o debate proposto quanto ao vínculo empregatício, mormente por se considerar que não é possível a esta Corte revisitar o acervo fático-probatório dos autos (Súmula 126 do TST). 4 . Verificada a deficiência na prestação jurisdicional, o acórdão proferido pela Corte de origem mostra-se dissonante da jurisprudência sedimentada neste Tribunal Superior. Dessa forma, cumpre a esta Corte decretar a nulidade da decisão relativa aos embargos de declaração opostos, bem como determinar o retorno dos autos à Corte de origem, a fim de que seja complementada a prestação jurisdicional. Nesse contexto, como os argumentos trazidos pela parte não são suficientes a alterar tal constatação, resta íntegra a decisão atacada. Nada obstante, dado o acréscimo de fundamentação, não se mostra pertinente a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, §4º, do CPC, porquanto evidenciado que o agravo interposto não detém caráter manifestamente inadmissível. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000890-73.2014.5.15.0011. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 14/12/2022. Juntado aos autos em 16/12/2022.)
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