- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 14/12/2022
- Data de publicação
- 16/12/2022
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001896-37.2014.5.02.0057, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 14/12/2022, p. 16/12/2022
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. 1. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO EXPOSTA NO ACÓRDÃO REGIONAL. O dever estatal de prestar a jurisdição, enquanto garantia fundamental da cidadania (Constituição Federal, artigo 5º, inciso XXXV), não se confunde com o direito à obtenção de pronunciamento favorável às pretensões deduzidas. Embora o exercício da jurisdição no Estado Democrático de Direito seja incompatível com posturas arbitrárias (Constituição Federal, artigo 93, IX), o sistema brasileiro consagra o postulado da persuasão racional, que impõe ao julgador o dever de expor as razões que fundamentam as conclusões alcançadas (CLT, artigo 832 c/c o artigo 371 do CPC/2015). No caso , o Tribunal Regional expôs de forma clara que a Universidade editou o seu estatuto, em que definidos critérios para admissão e demissão do corpo docente, e que tais critérios não foram observados quando da dispensa do Autor. Registrou que, diferentemente do que consta no estatuto, " a comunicação de dispensa consigna que as razões da ruptura contratual haviam sido expostas pessoalmente ao autor, por seu superior, (...) E, no procedimento administrativo (doc. 1), consta como justificativa para seu desligamento "a redução do número de aulas com as substituições dos Projetos Pedagógicos dos Cursos do CCSA", que fora preliminarmente aprovado pelo Corpo Diretivo (...) com a devida aprovação do Reitor da Universidade, Benedito Guimarães Aguiar Neto.". Asseverou que " em que pese tratar-se de entidade privada, a ré constitui tradicional Universidade de ensino superior, de considerável relevância na limitada gama de instituições respeitáveis, cujo Estatuto, em seu art. 72, dispõe expressamente que a destituição de Professor ocorre por ' incapacidade didática, desídia no desempenho do cargo ou procedimento incompatível com as finalidades da Instituição e da dignidade da vida universitária, na forma processual indicada e regulada neste Estatuto e no Regimento Geral' , hipóteses essas não aventadas no caso dos autos ." Ressaltou que a Universidade é uma entidade privada que goza de incentivos fiscais e outros benefícios. Concluiu que, " por não observadas as disposições do Estatuto da Universidade, é nula a rescisão sem justa causa do autor ". O fato de ter sido proferida decisão contrária ao interesse da parte não configura negativa de prestação jurisdicional. Motivada e fundamentada a decisão, não há nulidade por negativa de prestação jurisdicional, razão pela qual estão intactos os artigos apontados como violados. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. 2. DISPENSA IMOTIVADA. INOBSERVÂNCIA DA NORMA INTERNA. NULIDADE DA RESCISÃO CONTRATUAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA POR FUNDAMENTO DIVERSO. O Tribunal Regional registrou que a Universidade editou o seu estatuto, em que definidos critérios para admissão e demissão do corpo docente, e que tais critérios não foram observados quando da dispensa do Autor. Consignou que, diferentemente do que consta no estatuto, " a comunicação de dispensa consigna que as razões da ruptura contratual haviam sido expostas pessoalmente ao autor, por seu superior, (...) E, no procedimento administrativo (doc. 1), consta como justificativa para seu desligamento "a redução do número de aulas com as substituições dos Projetos Pedagógicos dos Cursos do CCSA ", que fora preliminarmente aprovado pelo Corpo Diretivo (...) com a devida aprovação do Reitor da Universidade, Benedito Guimarães Aguiar Neto ". Registrou que " em que pese tratar-se de entidade privada, a ré constitui tradicional Universidade de ensino superior, de considerável relevância na limitada gama de instituições respeitáveis, cujo Estatuto, em seu art. 72, dispõe expressamente que a destituição de Professor ocorre por "incapacidade didática, desídia no desempenho do cargo ou procedimento incompatível com as finalidades da Instituição e da dignidade da vida universitária, na forma processual indicada e regulada neste Estatuto e no Regimento Geral ", hipóteses essas não aventadas no caso dos autos ." Concluiu que, " por não observadas as disposições do Estatuto da Universidade, é nula a rescisão sem justa causa do autor ". A premissa fática, portanto, é a de que foi descumprida norma interna da empregadora que tratava sobre o procedimento de dispensa de membro do corpo docente. O Regional transcreveu os artigos 71 e 72 da norma interna da Ré, de onde se extrai que " Os professores podem ser destituídos de suas funções por incapacidade didática, desídia no desempenho do cargo ou procedimento incompatível com as finalidades da Instituição e da dignidade da vida universitária, na forma processual indicada e regulada neste Estatuto e no Regimento Geral ." No caso, todavia, o obreiro foi dispensado em razão da alegada " redução do número de aulas com as substituições dos Projetos Pedagógicos dos Cursos do CCSA ". De fato, a Reclamada não observou seu próprio estatuto, o que ensejou a nulidade da dispensa do Autor. Incólumes, pois, os dispositivos apontados como violados. Nesse contexto, conquanto superado o fundamento alusivo à observância do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT (transcrição do trecho que consubstancia o prequestionamento), não merece reparo a decisão agravada, por fundamento diverso. Agravo não provido, por fundamento diverso. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001896-37.2014.5.02.0057. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 14/12/2022. Juntado aos autos em 16/12/2022.)
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