- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 22/11/2023
- Data de publicação
- 27/11/2023
TST – Embargos de Declaração 0001896-37.2014.5.02.0057, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 22/11/2023, p. 27/11/2023
EMENTA: I - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.015/2014. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO CONFIGURADA. Verificada omissão sobre aspecto relevante para o debate proposto, impõe-se o pronunciamento deste Colegiado para, sanando o vício, aperfeiçoar a prestação jurisdicional (Constituição Federal, artigo 93, IX). Embargos de declaração providos, com efeito modificativo. II - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DISPENSA IMOTIVADA. PROFESSOR. ARTIGO 72 DO ESTATUTO INTERNO. CARGO DE CONFIANÇA. Constatado possível equívoco no acórdão proferido por esta Turma, impõe-se sua reforma . Agravo provido. III - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DISPENSA IMOTIVADA. PROFESSOR. ARTIGO 72 DO ESTATUTO INTERNO. CARGO DE CONFIANÇA. Visando prevenir a violação do artigo 93, IX, da CF, impõe-se o provimento do agravo de instrumento. Agravo de instrumento provido. IV - RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DISPENSA IMOTIVADA. PROFESSOR. ARTIGO 72 DO ESTATUTO INTERNO. CARGO DE CONFIANÇA. O artigo 93, IX, da Constituição Federal impõe ao julgador o dever de expor os fundamentos de fato e de direito que embasam a sua convicção, exteriorizando-a na decisão, mediante a análise pormenorizada das alegações relevantes para o deslinde da controvérsia. Nessas circunstâncias, se o Tribunal Regional, a despeito da oposição de embargos de declaração, deixa de examinar questão relevante para o desfecho da lide, impõe-se o reconhecimento da nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional. No caso, a Corte Regional, mesmo após a oposição de embargos de declaração, omitiu-se em analisar a alegação de que o artigo 72 do Estatuto da Reclamada não se aplica ao Reclamante, pois destinado apenas aos casos em que o professor exerce cargo de confiança, tanto é que o referido artigo contém a expressão "destituição de função". A Corte Regional não emitiu tese expressa sobre tal alegação. Dessa forma, não se pronunciando o Tribunal Regional sobre questões inseridas no contexto fático-probatório dos autos, essenciais ao deslinde da controvérsia, nada obstante a oposição de embargos de declaração, resta patente a lesão ao art. 93, IX, da Constituição Federal, cumprindo a esta Corte, em tal situação, decretar a nulidade do julgado declaratório proferido, determinando o retorno dos autos à Corte de origem, a fim de que seja complementada a prestação jurisdicional. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001896-37.2014.5.02.0057. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 22/11/2023. Juntado aos autos em 27/11/2023.)
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