JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Recurso de Revista 2812100-28.2009.5.09.0001

Relator(a)
Emmanoel Pereira
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
11/12/2019
Data de publicação
14/02/2020

TST – Agravo em Recurso de Revista 2812100-28.2009.5.09.0001, Rel. Emmanoel Pereira, 5ª Turma, j. 11/12/2019, p. 14/02/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. PROFESSORA UNIVERSITÁRIA. DISPENSA FUNDAMENTADA EM DIVERSAS CAUSAS DE PEDIR. RECURSO DE REVISTA PATRONAL QUE NÃO IMPUGNA TODOS OS FUNDAMENTOS. NULIDADE DA DISPENSA. REINTEGRAÇÃO. 1. A Corte Regional manteve o reconhecimento da nulidade da dispensa da Autora, acrescendo à sentença os seguintes fundamentos, AUTÔNOMOS E SUFICIENTES para a manutenção da condenação , além da reiteração da abusividade da dispensa, nos termos da Lei nº 9.029/95: a) A valorização dos profissionais de ensino encontra respaldo constitucional, de onde emanam princípios que orientaram, inclusive, a edição da Lei de Diretrizes e Bases da Educação (arts. 206 e 209 da CF/88); b) A Lei 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação) estabelece restrição à despedida de professores, relegando-a à deliberação do colegiado de ensino e pesquisa; c) A previsão contida no Regimento Geral da PUC-PR contempla cláusulas regulamentares bilaterais que aderiram ao contrato de trabalho da Autora, não podendo ser derrogadas por instituto contratual diverso; d) Houve inobservância do procedimento administrativo previsto no Regimento Interno da PUCPR, que prevê, dentre outros, encaminhamento da proposta de demissão de docente ao Decano e, após, à Pró-Reitoria, bem como direito a recurso em face da decisão proferida pelo órgão executivo e deliberativo, obedecendo-se aos postulados do contraditório e ampla defesa ( não observados no caso concreto, consoante expressamente registrado pelo Regional ); e e) Desrespeito aos princípios éticos, cristãos e maristas que devem nortear os atos da Ré (PUC-PR). 2. Impende reiterar a conclusão adotada pela instância regional, no sentido de que "estes artigos devem ser interpretados em conjunto com as normas constitucionais referentes ao ensino, em conjunto com a própria Lei de Diretrizes e Bases da Educação, e também em conjunto com as demais normas regimentais que demonstram a existência de proteção à dispensa arbitrária. Assim, o fato de haver a previsão de aplicação da legislação trabalhista e da possibilidade de rescisão, não retira o direito à motivação da ruptura, que será exercitada no bojo do procedimento administrativo previsto nas normas regimentais". 3. Ademais, ao analisar a prova produzida nos autos, registrou "que a ata do Conselho Acadêmico de fls. 1320-1322 somente demonstra que: a decisão de dispensa não foi motivada, eis que, como visto em tópico próprio, a redução de turmas e de alunos no Curso de Fisioterapia (fl. 1319) não foi demonstrada pela ré; foi tomada por um colegiado, mas não necessariamente composto pelas pessoas indicadas no Regimento Interno; não houve direito da autora à ampla defesa e ao contraditório, tampouco ao recurso previsto no Regimento Interno da ré". 4. Desse modo, os arestos reputados válidos e específicos na decisão monocrática para o conhecimento do recurso de revista da Reclamada esbarram no óbice das Súmulas 23 e 296, I, do TST, na medida em que abordam apenas um dos fundamentos adotados no acórdão regional, ao estabelecerem, em linhas gerais, que a disposição contida no art. 53, da Lei de Diretrizes e Bases Educacionais (9.394/96) não tem o condão de conferir qualquer garantia aos docentes quanto à dispensa imotivada, nem de limitar o poder potestativo do empregador. 5. A indicação de ofensa aos artigos 5º, II, e 7º, XXIV, da Constituição Federal; 2º, 3º e 333, I, do CPC e 818 da CLT igualmente não impulsionaria o conhecimento do recurso de revista patronal, pois o acórdão regional, repita-se, foi amparado em múltiplos fundamentos, autônomos e suficientes, o que impunha à Reclamada a impugnação a todos, pelos meios previstos nas alíneas do art. 896 da CLT. 6. Impõe-se, portanto, o provimento do agravo interposto pela Autora, no tópico alusivo à nulidade da dispensa, para, passando ao exame do recurso de revista da Reclamada, dele não conhecer. AGRAVO DA RECLAMANTE PROVIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 2812100-28.2009.5.09.0001. Relator(a): EMMANOEL PEREIRA. Data de julgamento: 11/12/2019. Juntado aos autos em 14/02/2020.)
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