- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 14/12/2022
- Data de publicação
- 16/12/2022
TST – Agravo 0010104-65.2020.5.18.0053, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 14/12/2022, p. 16/12/2022
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. COMISSÕES. AJUDA DE CUSTO. ARTIGO 896, "A", DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Caso em que a Reclamada interpôs recurso de revista com base apenas em divergência jurisprudencial. Entretanto, colacionou arestos provenientes de Turma do TST, o que não atende ao disposto no art. 896, "a", da CLT. Nesse contexto, ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão agravada. 2. HORAS EXTRAS. CARGO DE GESTÃO. ARTIGO 62, II, DA CLT. SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . A CLT estabelece que dois tipos de empregados, pela natureza da função que exercem, não se submeterão a controle de jornada e, por conseguinte, ao recebimento de horas extras. São eles o trabalhador em atividade externa incompatível com a fixação de horário; e os exercentes de cargos de gestão. Quanto aos exercentes de cargos de gestão, o artigo 62, parágrafo único, da CLT exige, para a sua caracterização, que o salário do cargo de confiança supere em, no mínimo, 40% o salário do cargo efetivo. A jurisprudência desta Corte Superior tem ainda firmado entendimento no sentido de que, para a caracterização do exercício de cargo de gestão, além do adicional remuneratório, o empregado deve ter efetivos poderes de mando e gestão, gozar de relativa autonomia decisória, devendo suas funções refletirem grau de fidúcia especial. No caso presente, o Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático-probatório dos autos, adotou os fundamentos da sentença, transcrita no acórdão regional, concluindo que o Reclamante não ocupava cargo de gestão apto a enquadrá-lo na hipótese exceptiva do artigo 62, II, da CLT. Consignou que " Quanto ao efetivo exercício da função de gerente, com poderes acentuados de mando e gestão, o comunicado de advertência disciplinar juntado pela reclamada, à fl. 89, faz cair por terra a aplicação do artigo 62, inciso II, da CLT ao contrato sob apreço. " e que " Ora, se o reclamante não contava com autonomia para encerrar o expediente "antes do horário" determinado pelo empregador e, ainda, havia necessidade de justificar sua ausência ao "gestor imediato", obviamente não há falar em acentuado poder de mando e gestão. E mais, no comunicado da fl. 89 consta expressamente a função exercida pelo autor, qual seja, "vendedor". ". Destacou, ainda, a respeito do comunicado de advertência, que " Apesar da tentativa da reclamada no sentido de alterar o real conteúdo do comunicado da fl. 89, consta expressamente no documento a causa da punição aplicada ao reclamante, vale repetir: "(o autor) encerrou o expediente antes do horário, sem a prévia comunicação ao seu gestor imediato". Não há qualquer descrição a respeito da ausência em reuniões referentes ao "fechamento da performance". ". Ressaltou que " exsurge do depoimento supra que o reclamante era subordinado ao diretor comercial e a decisão final sobre dispensa de funcionários, na verdade, não era do autor. ". Entendeu que " diante das provas documentais apresentadas pela própria reclamada, a exemplo do documento da fl. 89 e do contracheque da fl. 136, e da confirmação de que o autor não era autoridade máxima na área de vendas, mas sim subordinado ao diretor comercial, reputo inaplicável ao caso o artigo 62, II, da CLT. ". Acrescentou que " a testemunha apresentada pelo reclamante, de maneira crível, revelou que os gerentes não contavam com subordinados e consistiam apenas em vendedores com metas mais expressivas em relação aos demais empregados. ". Nesse contexto, para se alcançar a conclusão pretendida pela parte, no sentido de que o Autor se enquadrava no art. 62, II, da CLT, seria necessário revolver fatos e provas, o que não se mostra possível ante o óbice de que trata a Súmula 126/TST. Assim, ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão agravada. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010104-65.2020.5.18.0053. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 14/12/2022. Juntado aos autos em 16/12/2022.)
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