JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0011971-28.2016.5.09.0007

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
14/12/2022
Data de publicação
16/12/2022

TST – Agravo 0011971-28.2016.5.09.0007, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 14/12/2022, p. 16/12/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. HORAS EXTRAS. EXCEÇÃO DO ARTIGO 62, INCISO II, DA CLT. DIFERENÇAS DE COMISSÕES. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . A decisão não contraria o precedente firmado em sede de repercussão geral pelo STF (AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010), no qual a Excelsa Corte decidiu "que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados" , uma vez que o e. TRT expôs fundamentação suficiente , consignando, de forma explícita, as razões pelas quais concluiu pelo enquadramento do reclamante no inciso II do artigo 62 da CLT, mantendo, assim, o indeferimento do pedido de horas extras . Por sua vez, a Corte de origem, examinando a prova documental da ação trabalhista, decidiu que, após a alteração do critério do pagamento de comissões, o autor não experimentou prejuízo econômico, inexistindo as diferenças postuladas. Nesse contexto, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da r. decisão impugnada, deve ser desprovido o agravo. Agravo não provido. HORAS EXTRAS. EXCEÇÃO DO ARTIGO 62, INCISO II, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . A Corte Regional concluiu que, " (...) atuando como supervisor regional e, posteriormente, nacional, o Autor participava de reuniões estratégicas com o gerente regional e a diretora comercial para definição de prazos e planejamento de roteiros para toda a equipe. Acompanhava, constantemente, os integrantes da sua equipe em viagens e tinha autonomia para admitir, dispensar e aplicar punições aos seus subordinados ". Por sua vez, também restou consignado o preenchimento do padrão salarial mais elevado previsto no parágrafo único do artigo 62 Consolidado. Diante de tal moldura fática, infensa de alteração em sede de recurso de revista, a teor da Súmula nº 126 do TST, não se cogita de violação dos artigos 62, inciso II e parágrafo único, 818, inciso II, da CLT e 373, inciso II, do CPC. Arestos inservíveis, a teor do artigo 896, alínea "a", da CLT e da Súmula nº 337 desta Corte Superior, não animam o conhecimento do recurso de revista. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. DIFERENÇAS DE COMISSÕES. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O Tribunal Regional, examinando a prova documental da reclamação trabalhista, concluiu que, " no primeiro semestre de 2012, por exemplo, as comissões recebidas atingiram o montante de R$ 122.992,77, ao passo que no primeiro semestre de 2013, quando já implementadas as mudanças, a referida soma atingiu o montante de R$ 128.347,98 ". A Corte de origem não dirimiu a controvérsia sob o prisma do ônus da prova, mas de acordo com a prova documental acostada aos autos, inexistindo a violação literal dos artigos 818, inciso II, da CLT e 373, inciso II, do CPC. Apenas com um reexame da prova documental acostada aos autos seria possível concluir de forma diversa, procedimento vedado por força da Súmula nº 126 desta Corte Superior. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Nesse contexto, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da r. decisão impugnada, deve ser desprovido o agravo. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0011971-28.2016.5.09.0007. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 14/12/2022. Juntado aos autos em 16/12/2022.)
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