- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 18/05/2022
- Data de publicação
- 20/05/2022
TST – Agravo 0000026-36.2021.5.14.0005, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 18/05/2022, p. 20/05/2022
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. CARGO DE GESTÃO. ARTIGO 62, II, DA CLT. SÚMULA 126/TST. Esta Corte tem firmado entendimento no sentido de que, para a caracterização do exercício de cargo de gestão, nos moldes do artigo 62, II, da CLT, além do adicional remuneratório, o empregado deve ter efetivos poderes de mando e gestão, gozar de autonomia decisória, devendo sua função refletir grau de fidúcia especial. No caso presente, o Tribunal Regional, após exame do conjunto fático-probatório dos autos, registrou que a Reclamada não se desincumbiu do ônus de comprovar o enquadramento do Autor na exceção do art. 62, II, da CLT. Destacou que " O contrato de trabalho firmado entre as partes contém cláusula expressa de que haveria pagamento de horas extras em caso de sobrejornada. " Asseverou que, " Sendo cláusula contratual firmada livremente entre as partes, inclusive com peso maior tendo em vista que se verifica ser um contrato que foi elaborado pela reclamada e tão somente assinado pelo obreiro, fica mais evidente que o reclamante estava enquadrado, desde o início do pacto, na regra geral do regime de jornada de trabalho, com direito ao pagamento de horas extras em caso de sobrejornada." Nesse cenário, concluiu que o Reclamante não estava enquadrado na hipótese do artigo 62, II, da CLT. O quadro fático delineado pela Corte Regional, insuscetível de reexame nesta instância extraordinária (Súmula 126/TST), não permite concluir que o cargo ocupado pelo Reclamante caracteriza cargo de gestão, nos moldes do art. 62, II, da CLT. Ademais, não foi enfrentada pela Corte Regional a tese vinculada à condição de "comissionista" do Reclamante, o que impede a pesquisa em torno da contrariedade à Súmula 340/TST (Súmula 297/TST). Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000026-36.2021.5.14.0005. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 18/05/2022. Juntado aos autos em 20/05/2022.)
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