- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 09/02/2022
- Data de publicação
- 11/02/2022
TST – Agravo 0001710-84.2015.5.22.0101, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 09/02/2022, p. 11/02/2022
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.015/14. 1. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. INOVAÇÃO RECURSAL. No caso presente, a alegação de incompetência desta Justiça Especializada para o julgamento da lide configura inovação recursal, uma vez que as argumentações foram veiculadas tão somente nas razões de agravo. 2. ADESÃO AO PDI - MANUTENÇÃO DO EMPREGADO E DEPENDENTES NO PLANO DE SAÚDE OFERECIDO PELO EMPREGADOR. Hipótese em que o TRT, soberano na análise da prova, registrou que: 1) " ao afirmar ausência de contribuição a reclamada atraiu para si o ônus da prova, por alegar fato extintivo do direito do autor, nos termos do art. 333, II, do CPC c/c o art. 818, da CLT, encargo do qual não se desincumbiu a contento, já que não apresentou nenhuma prova nesse sentido "; e 2) " não assiste razão à demandada no que tange a alegação de impossibilidade de continuidade na prestação do plano de saúde sob o argumento de que a obreiro não contribuiu por mais de 10 anos, dado que o reclamante esteve vinculado à empresa demandada por mais de 30 (trinta) anos (de 05/04/1983 a 13/12/2013) ". Concluiu, assim, que o Reclamante e seus dependentes deveriam ser mantidos no plano de saúde da empresa e nas mesmas condições que detinha quando estava na ativa, assumindo integralmente com o custeio total das despesas. A jurisprudência do TST, interpretando os artigos 30 e 31 da Lei 9.656/98, entende que caso rescindido o contrato de trabalho sem justa causa ou configurada a aposentadoria do empregado contribuinte do plano de saúde oferecido pelo empregador, por mais de dez anos, deve ser reconhecido o seu direito de nele permanecer, restando preservadas as mesmas condições de cobertura assistencial. Entende o TST que a condição imposta pelos mencionados dispositivos é de que o empregado assuma o pagamento integral do plano, como restou definido no acórdão regional. Julgados. Óbice da Súmula 333/TST. Ademais, constatado o caráter manifestamente inadmissível do agravo, impõe-se a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, §4º, do CPC/2015, no percentual de 5% sobre o valor dado à causa (R$ 50.000,00), o que perfaz o montante de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), a ser revertido em favor do Agravado, devidamente atualizado, nos termos do referido dispositivo de lei. Agravo não provido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001710-84.2015.5.22.0101. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 09/02/2022. Juntado aos autos em 11/02/2022.)
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