JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0055800-13.2006.5.05.0010

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
14/12/2022
Data de publicação
16/12/2022

TST – Agravo 0055800-13.2006.5.05.0010, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 14/12/2022, p. 16/12/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. TERMO DE REPACTUAÇÃO. JUROS. CONTRIBUIÇÃO PETROS. OFENSA DIRETA E LITERAL A DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL NÃO CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. Hipótese em que o Tribunal Regional registrou que o termo de repactuação foi realizado posteriormente à prolação da sentença e que não consta do referido acordo qualquer menção aos processos que pretendiam alcançar. Acrescentou que o acordão em que reestabelecida a sentença também não fez qualquer referência ao termo de pactuação. Esclareceu que, " Analisando-se a planilha de sequência 125.1, verifica-se que diferentemente do quanto alegado pela agravante não houve o cômputo de juros sobre o valor bruto, tendo o calculista do Juízo procedido de maneira correta a dedução dos valores devidos à título de contribuição Petros .". Anotou que não há determinação de aumento da contribuição Petros no título executivo. Nos termos em que proferido o acórdão não é possível divisar ofensa direta e literal aos artigos 5º, II, XXXVI, LV, 195, § 5º, e 202 da CF (artigo 896, § 2º, da CLT eSúmula 266/TST). Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0055800-13.2006.5.05.0010. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 14/12/2022. Juntado aos autos em 16/12/2022.)
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