- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 11/05/2022
- Data de publicação
- 20/05/2022
TST – Agravo 0003837-06.2010.5.12.0050, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 11/05/2022, p. 20/05/2022
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PETROS. OFENSA DIRETA E LITERAL À CONSTITUIÇÃO FEDERAL NÃO CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. Hipótese em que o Tribunal Regional consignou que, " No resumo sintético do cálculo à fl. 224, observo que do montante principal apurado, no importe de R$132.684,08 o expert deduziu corretamente a cota parte de responsabilidade do empregado no custeio da complementação da aposentadoria para a Fundação Petros, no importe de R$19.770,00 sob título Contribuição Petros - Parcela do Empregado, resultando o valor de R$112.914,09 devido ao empregado. E sobre essa quantia houve a aplicação dos juros de mora no importe de R$ 25.286,98, resultando no valor líquido devido ao autor de R$138.201,05, a título de complementação de aposentadoria. " Asseverou que " na mesma planilha, o valor de R$19.770,00, deduzido do crédito do autor foi lançado como crédito da executada PETROS sob título Contribuição Petros - Parcela do Empregado. " Nos termos em que proferido o acórdão não é possível divisar ofensa direta e literal aos artigos 195, § 5º, e 202, caput , da CF/88 (artigo 896, § 2º, da CLT e Súmula 266/TST). Ademais, a apontada violação do art. 5º, XXXVI e LV, da CF configura inovação recursal, uma vez que as argumentações foram veiculadas tão somente nas razões de agravo. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0003837-06.2010.5.12.0050. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 11/05/2022. Juntado aos autos em 20/05/2022.)
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