- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 14/12/2022
- Data de publicação
- 16/12/2022
TST – Recurso de Revista 0000554-76.2014.5.05.0034, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 14/12/2022, p. 16/12/2022
EMENTA: RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.015/2014. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TUTELA INIBITÓRIA. OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. PREVENÇÃO DO ATO ILÍCITO. LIDES SIMULADAS. 1. Hipótese em que o Ministério Público do Trabalho propôs ação civil pública, no ano de 2014, para que a ré seja compelida ao cumprimento das seguintes obrigações: a) observar a previsão legal de submissão das rescisões contratuais à homologação sindical ou ministerial, pagando os valores a tempo e modo, na forma do art. 477 da CLT e §§ da CLT; b) não orientar, estimular ou induzir trabalhadores dispensados ou demitidos a simular a existência de lide e propor ação judicial como condição para o recebimento de seus haveres rescisórios ou quaisquer outras finalidades. 2. A tutela jurisdicional de natureza inibitória destina-se a prevenir a violação de direitos individuais e coletivos ou a reiteração dessa violação, evitando a prática, a repetição ou a continuação de ato ilícito, mediante a concessão da tutela específica da obrigação ou de providências que assegurem o resultado prático equivalente ao adimplemento, que se traduz numa imposição de um fazer, não fazer ou entregar coisa, por meio de coerção direta ou indireta. 3. Esta Corte Superior tem entendido que, uma vez que foram constatadas infrações trabalhistas, justifica-se a tutela pleiteada, de modo a inibir a repetição desses comportamentos faltosos, garantindo-se a efetividade da decisão judicial. De fato, entende-se que, ainda que constatada a posterior regularização da situação que ensejou o pedido de tutela inibitória, justifica-se o provimento jurisdicional com o intuito de prevenir o eventual descumprimento de decisão judicial reparatória e a repetição da prática de ofensa a direito material. 4. No caso presente, o Tribunal Regional deu parcial provimento ao recurso ordinário do Ministério Público do Trabalho, para condenar a Ré ao pagamento de indenização por danos morais coletivos, porquanto " Restou amplamente comprovada a prática reiterada de lides simuladas por parte da empresa recorrida a qual sequer compareceu à audiência inaugural (Id. 7Db571e) para refutar os fundamentos do pedido, incorrendo em revelia e consequente presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial. " Contudo, a Corte a quo manteve a sentença de origem, em que indeferida a concessão de tutela inibitória, por entender que " Não se vislumbra, contudo, nenhum efeito prático na obtenção de condenação que imponha à demandada o mero cumprimento da legislação trabalhista. O cumprimento da lei é dever ínsito no próprio texto legal, de modo que não se justifica o manejo do processo judicial para obrigar, em tese, a obediência à legislação vigente, providência inteiramente despicienda. " 5. Ainda que a estratégia das lides simuladas tenha sido reconhecida, a Corte Regional considerou desnecessária a imposição das obrigações de fazer e não fazer postuladas, pois apenas reafirmariam o que já se contém na legislação. Ao assim decidir, esvaziou-se por completo a possibilidade de reforço ao sistema de proteção de direitos sociais fundamentais, por meio das tutelas inibitórias, cujos pressupostos envolvem a efetiva presença de elementos de fato que denotem a transgressão ou o risco de ofensa a regras legais. A prática de lides simuladas, adotada até recentemente no âmbito desta Justiça do Trabalho, buscava, em última análise, conferir segurança jurídica ao ato de acertamento final de contratos de trabalho, o que não era alcançado nem mesmo com a participação das entidades sindicais (CLT, art.477 e §§). A prática, certamente contrária ao direito, resultava de um cenário de omissão legal, pois não havia previsão legal para a celebração do "distrato" nas relações de trabalho. No cenário anterior ao advento da Lei 13.467/2017, a adoção das lides simuladas combatidas nesta ação civil pública poderia implicar, de um lado, a supressão de debate judicial futuro em torno de direitos trabalhistas não considerados na quitação final realizada, prejudicando direitos dos trabalhadores, mas também poderia ensejar, por outro, a propositura de reclamações frívolas e manifestamente improcedentes, considerada a ausência de riscos em caso de eventual sucumbência. A Lei 13.467/2017, a par de revogar a previsão da participação sindical no instante de dissolução dos contratos de trabalho (art. 477, §1º, da CLT), trouxe a previsão das ações judiciais de homologação de transação extrajudicial (CLT, arts. 855-B a 855-E). Diante das inovações legais citadas, embora por fundamentos distintos daqueles acolhidos pelo Tribunal Regional, não conheço do recurso de revista. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000554-76.2014.5.05.0034. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 14/12/2022. Juntado aos autos em 16/12/2022.)
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